Operação Lava Jato: Instituto Lula pode perder a imunidade fiscal

Operação Lava Jato: Instituto Lula pode perder a imunidade fisca
Para tributarista, pagamentos do instituto para empresas dos filhos do ex-presidente podem comprometer entidade
Os pagamentos feitos pelo Instituto Lula a empresas de propriedade dos filhos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva podem fazer com que a entidade perca sua "função social" e, consequentemente, a imunidade fiscal. A interpretação é do tributarista Gabriel Hernan Facal Villarreal, sócio do escritório Villarreal Advogados.
Entre os inúmeros pontos que o Ministério Público Federal investiga na 24ª fase da Operação Lava Jato, encontram-se os pagamentos de mais de R$ 1 milhão feitos pelo Instituto Lula às empresas G4 e FlexBr, de propriedade dos filhos do ex-presidente, Fabio Luis Lula da Silva, Marcos Claudio Lula da Silva e Sandro Luis Lula da Silva.
"Os auditores da Receita Federal certamente diligenciarão no sentido de obter do Instituto Lula uma prova dos serviços efetivamente prestados pelas empresas G4 e FlexBr e de sua vinculação com o objetivo da entidade. Caso não haja prova da efetiva prestação ou, ainda, caso os serviços prestados não possuam relação com o objetivo do Instituto, a Receita Federal poderá considerar tais pagamentos como distribuição disfarçada de patrimônio ou rendas”, explica o advogado.
Segundo o tributarista, com isto, o Instituto Lula poderá ter suspensa a imunidade concedida e, ainda, ser obrigado a proceder ao recolhimento dos tributos de forma equivalente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a partir da data de realização do pagamento indevido, a qual será considerada como data efetiva da perda da imunidade.
“O cálculo será retroativo e com o cômputo das respectivas multas e juros", assinala o advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal.
De acordo com a jurisprudência da Receita Federal, “a imunidade prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, alcança somente as entidades que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. O não cumprimento de tais requisitos implica na suspensão, pela autoridade competente, da aplicação daquele ‘benefício’”. A norma indicada prevê a proibição de distribuição a terceiros de patrimônio ou renda da entidade imune, seja diretamente ou através de subterfúgios indiretos como, por exemplo, contratações fictícias ou remunerações exorbitantes a diretores.
"A jurisprudência administrativa é clara ao afirmar que a obtenção da imunidade 'submete as entidades à observância dos requisitos estabelecidos em lei, dentre eles, a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda”, diz o advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal.
O especialista afirma também que caso a escrituração fiscal da entidade seja considerada irregular, os auditores fiscais estarão autorizados por lei a proceder ao arbitramento dos resultados tributáveis.
Segundo a jurisprudência da Receita Federal: “Confirmada a suspensão da imunidade da pessoa jurídica no período fiscalizado, a entidade submete-se às regras tributárias impostas aos demais contribuintes, ficando o Fisco autorizado por lei, na inexistência de escrituração regular que permita a apuração do imposto na sistemática do lucro real, a arbitrar o lucro da empresa, bem como a formalizar a exigência dos tributos e contribuições devidos no período”.
Confira os quadros explicativos abaixo:




Fonte para entrevista:
Gabriel Hernan Facal Villarreal é advogado, sócio fundador do escritório Villarreal Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC de São Paulo e mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

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