Para tributarista, pagamentos do instituto para empresas dos filhos do ex-presidente podem comprometer entidade
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Os
pagamentos feitos pelo Instituto Lula a empresas de propriedade dos
filhos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva podem fazer com que a
entidade perca sua "função social" e, consequentemente, a imunidade
fiscal. A interpretação é do tributarista Gabriel Hernan Facal
Villarreal, sócio do escritório Villarreal Advogados. Entre os inúmeros pontos que o Ministério Público Federal investiga na 24ª fase da Operação Lava Jato, encontram-se os pagamentos de mais de R$ 1 milhão feitos pelo Instituto Lula às empresas G4 e FlexBr, de propriedade dos filhos do ex-presidente, Fabio Luis Lula da Silva, Marcos Claudio Lula da Silva e Sandro Luis Lula da Silva.
"Os
auditores da Receita Federal certamente diligenciarão no sentido de
obter do Instituto Lula uma prova dos serviços efetivamente prestados
pelas empresas G4 e FlexBr e de sua vinculação com o objetivo da
entidade. Caso não haja prova da efetiva prestação ou, ainda, caso os
serviços prestados não possuam relação com o objetivo do Instituto, a
Receita Federal poderá considerar tais pagamentos como distribuição
disfarçada de patrimônio ou rendas”, explica o advogado.
Segundo
o tributarista, com isto, o Instituto Lula poderá ter suspensa a
imunidade concedida e, ainda, ser obrigado a proceder ao recolhimento
dos tributos de forma equivalente às pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro real a partir da data de realização do pagamento indevido, a qual
será considerada como data efetiva da perda da imunidade.
“O cálculo será retroativo e com o cômputo das respectivas multas e juros", assinala o advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal.
De
acordo com a jurisprudência da Receita Federal, “a imunidade prevista
no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, alcança somente as
entidades que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1966. O não cumprimento de tais requisitos
implica na suspensão, pela autoridade competente, da aplicação daquele
‘benefício’”. A norma indicada prevê a proibição de distribuição a
terceiros de patrimônio ou renda da entidade imune, seja diretamente ou
através de subterfúgios indiretos como, por exemplo, contratações
fictícias ou remunerações exorbitantes a diretores.
"A
jurisprudência administrativa é clara ao afirmar que a obtenção da
imunidade 'submete as entidades à observância dos requisitos
estabelecidos em lei, dentre eles, a não distribuição de qualquer
parcela de seu patrimônio ou de sua renda”, diz o advogado Gabriel
Hernan Facal Villarreal.
O
especialista afirma também que caso a escrituração fiscal da entidade
seja considerada irregular, os auditores fiscais estarão autorizados por
lei a proceder ao arbitramento dos resultados tributáveis.
Segundo
a jurisprudência da Receita Federal: “Confirmada a suspensão da
imunidade da pessoa jurídica no período fiscalizado, a entidade
submete-se às regras tributárias impostas aos demais contribuintes,
ficando o Fisco autorizado por lei, na inexistência de escrituração
regular que permita a apuração do imposto na sistemática do lucro real, a
arbitrar o lucro da empresa, bem como a formalizar a exigência dos
tributos e contribuições devidos no período”.
Confira os quadros explicativos abaixo:
Fonte para entrevista: Gabriel Hernan Facal Villarreal é advogado, sócio fundador do escritório Villarreal Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC de São Paulo e mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie |
Operação Lava Jato: Instituto Lula pode perder a imunidade fiscal
Marcelo dos Santos - jornalista - MTb 16.539 SP/SP
Marcelo dos Santos - jornalista - MTb 16.539 SP/SP
11H23
março 08, 2016
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