Tire suas dúvidas sobre repelente para crianças, filtro solar e outros, na Dengue e Zika

Os casos de infecção pelo zyka vírus estão aumentando a busca da população por alternativas para se proteger da picada do Aedes Aegypti, mosquito transmissor dessa e de outras doenças, como dengue, malária e chikungunya. A Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag) reponde às principais perguntas sobre o uso seguro e eficaz de produtos farmacêuticos para esse fim.

·         Qual repelente é mais eficaz contra o Aedes Aegypti?
Há diversos repelentes tópicos eficazes contra o Aedes Aegypti disponíveis no Brasil. O que varia é o tempo de proteção de cada um.

·         Com que frequência os repelentes devem ser reaplicados?
Depende do tempo de ação de cada substância, sendo recomendado não exceder esse prazo para evitar risco de toxicidade. O período de eficácia diminui até 50% com em temperatura e umidade elevadas, podendo, nesse caso, usar com mais frequência. Sempre orientar-se com o farmacêutico.

Substância
Tempo de ação
Idade recomendada
DEET 6-9%
até 2h
>2 anos
DEET 7,34%
até 4h
>2 anos
DEET 11-14%
até 6h
>12 anos
Icaridina 25%
até 10h
>2 anos
IR3535
até 4h
>6 meses

·         É seguro usar repelentes tópicos em mulheres grávidas?
Estudos indicam que repelentes tópicos são seguros para gestantes. Ainda assim, o uso não deve ser indiscriminado, sendo necessário o acompanhamento médico.  

·         É seguro usar repelentes em crianças?
Sim, desde que respeitadas algumas restrições. Repelentes à base de DEET não podem ter concentração acima de 10% para crianças de 2 a 12 anos. Devem ser realizadas, no máximo, três aplicações por dia. Para bebês a partir de seis meses, há estudos que recomendam o uso de repelentes à base de IR3535. Repelentes nunca devem ser usados em crianças menores de dois meses.

·         É seguro dormir com o repelente no corpo?
Não é recomendado para nenhum paciente, mas é especialmente contraindicado para crianças e gestantes. O produto deve ser removido com água e sabão e também não deve ser usado em partes do corpo cobertas pela roupa.

·         O repelente pode ser usado junto com o filtro solar?
Preferencialmente não, pois essa associação reduz o efeito do repelente e o tempo de reaplicação dos dois produtos é diferente. Se for mesmo necessário, aplicar primeiro o filtro, esperar secar por 20 minutos e só então aplicar o repelente. Antes da reaplicação, lavar o corpo com água e sabão e repetir o processo.

·         O repelente pode ser aplicado no rosto?
Melhor evitar, mas, se preciso, garantir que o produto não entre em contato com olhos, boca e nariz. Nunca aplicar no rosto de crianças.

·         Repelentes podem ser usados junto com perfumes?
Alguns aromas, como a lavanda, têm efeito contrário ao repelente, atraindo insetos. Portanto devem ser evitados.

·         O que fazer quando o paciente não se adapta aos repelentes industrializados?
As farmácias de manipulação podem preparar repelentes de acordo com a necessidade de cada pessoa, aumentando a adesão do paciente ao produto e evitando desconfortos. Esses estabelecimentos podem adequar a concentração para o paciente, além de optar pela forma farmacêutica mais adequada para cada pessoa, como loção, creme ou gel.

·         A citronela e outros produtos naturais são eficazes?
Alguns óleos essenciais são, sim, eficazes, mas a maioria evapora muito rápido, diminuindo o tempo de ação. A citronela dura de 20 minutos a, no máximo, 2 horas sobre a pele. Há estudos que mostram que o óleo de soja dura até 1h30; já o de eucalipto-limão, até 5 horas. Eles são uma opção para quando repelentes sintéticos são contraindicados. Podem também ser elaboradas formulações nas farmácias de manipulação contendo substâncias sintéticas e naturais para somar os efeitos.

·         A vitamina B é eficaz na proteção contra o Aedes Aegypti?
A vitamina B não apresenta eficácia comprovada como repelente e essa indicação de uso não é aprovada pela Anvisa.

O que diz a Constituição sobre Juros no Brasil, atual, Banco Central expora o pobre brasileiro, duas vezes


A opinião de muitos que entendem de Leis, e também das Leis Econômicas, é essa, por exemplo: "As taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nós sabemos que o fenômeno que se denomina, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje do mercado financeiro engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo". (MINISTRO STF MARCO AURÉLIO MELLO)".
Há farta discussão e publicações sobre os juros e a Constituição Nacional, como essa: "INTRODUÇÃO
Devemos inicialmente lembrar que a norma constitucional contida no parágrafo 3 do Artigo 192 da Constituição Federal é clara,de plena eficácia e de autoaplicabilidade imediata e com o seguinte teor constitucional que limita os juros:

"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e Quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
(Constituição da República Federativa do Brasil; Artigo 192, §3º.)". Portanto, tudo quanto é feito pelo Banco Central, pode e deveria ser questionado pelo Poder Público, entre eles; Ministério Público, Procuradoria Geral da União e Supremo Tribunal de Justiça, para que taxas elevadas ao patamar constitucional fosse rediscutidas, pois favorecem plenamente e sem falta nenhuma de convvicção, aos mais poderosos financeiramente, principalmente, banqueiros e financistas que emprestam dinheiro a juros e ganham sem fazer nada de produtivo para a economia nacional e não gera empregos diretos.
O mais agravante é que a Carta Magna, não pede nem mesmo Lei complementar para aplicar a tese aprovada de 12% de juros ao ano, mesmo assim se derespeita no Brasil e usa-se o Banco Central como berço da corrupção e do desmando no país para explorar sem piedade e até mesmo com crueldade o mais pobre, que agora é explorado por dois pólos, a inflação cruel que corrói o salário mínimo com alta de preços e com a alta dos juros nos cartões de crédito, nos financiamentos de eletro domésticos, casas e apartamentos, automóveis, viagens de férias, de estudo e tudo quanto o cidadão da classe C a E precisa no Brasil, é escandaloso que o Supremo Tribunal Federal que tem jurisprudência para tanto desmando e corrupção não intervenha nessa deslavada maracutaia que se tornou o Banco Central brasileiro que explora, repito, duas vezes a sociedade brasileira, excetos ricos e classe média alta, com juros altos e inflação alta. E, com teses mentirosas, que não se comprovam de alta de juros para combater a inflação, pode combater o consumo desrraigado das classes menos favorecidas, mas não a inflação, que engorda os poderosos, muito diferente dos USA e Europa, muito diferente até mesmo da Ásia, emergente, como a China.
No Brasil, conforme texto Constitucional, se pratica o crime de usura, patrocinado pelo Banco Central, pelo governo federal, que manuseia, manipula o Banco Central, pelos governadores estaduais que possuem acento no Banco Central, dos respectivos estados e pelos bilionários brrasileiros e estrangeiros com seus representantes nacionais. Leia isso que já está discutido e delimitado:
"A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será considerada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha Lei da Usura ainda está em vigor." ".
Leia abaixo a discussão e entendiment jurídico, frisa-se, de três juízes togados brasilerios, Paulo Brossard, Reis Velloso e Marco Aurélio de Mello, são unânimes no entendimento dos juros de 12% referente ao artigo 192 da constituição e não de agora, Paulo Brossard por exemplo, já faleceu. Portanto, isso caracteriza que o governo de Lula e de Dilma Vana Rousseaff e até mesmo de Fernando Henrique Cardoso, que se arrogam de democratas, estado de direito, rasgaram e esculhabaram a carta Constitucional há muito tempo no país, reflita:
"MINISTRO PAULO BROSSARD

"Tenho para mim que o § 3º do artigo 192 tem em si mesmo elementos bastantes para imperar desde logo e independente de lei complementar, até porque esta, querendo ou não o legislador, não poderá deixar de ter como juro máximo 12% ao ano, incluídas nessa taxa que, aliás, não é nova entre nós, toda e qualquer comissão ou tipo de remuneração direta ou indiretamente referida à concessão do crédito.

Isto porque, como é sabido, como a chamada lei de usura prescrevesse como limite máximo a taxa de juros de 12%, instituições financeiras, sob a pressão do fenômeno inflacionário, passaram a cobrar outras taxas sob rótulos distintos.

Ora o parag. 3 do Artigo 192 ao dizer que os juros reais não excederão a taxa de 12 % ao ano e que a eles não se somarão comissões de nenhuma natureza, direta ou indiretamente, relacionadas com a concessão do crédito, disse tudo que era necessário para a sua cabal e imediata aplicação, independente de lei ordinária ou complementar. Vale dizer que, limitando a taxa de juros reais em 12% ao ano, não podem eles ser cobrados à taxa de 12 % ao mês, seja qual for o entendimento que se dê à norma do parag. 3 do art. 192, programática, de eficácia plena. Querendo ou não querendo o legislador ele não poderá autorizar a cobrança de qualquer remuneração seja a que título for, direta ou indiretamente ligada à concessão de crédito, além do juro, juro este que será de até 12% e em caso algum superior a essa taxa."

(Voto do Ministro Paulo Brossard, ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.)

MINISTRO CARLOS VELLOSO

"O § 3º do artigo 192 da Constituição, contém, sem dúvida, uma vedação. E contém, de outro lado, um direito ou, noutras palavras, ele confere também um direito, um direito aos que operam no mercado financeiro. Em trabalho doutrinário que escreveu sobre a taxa de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição, lecionou Régis Fernandes de Oliveira: ‘Percebe-se, claramente, que a norma constitucional gerou um direito exercitável no círculo do sistema financeiro, criador de uma limitação. Está ela plenamente delimitada no corpo da norma constitucional, independentemente de qualquer lei ou norma jurídica posterior. As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já foi o tempo em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, pôr si mesmas, executórias.

Nós sabemos, Sr. Presidente, que as taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil, são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nós sabemos que o fenômeno que se denomina, pitorescamente, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje, do mercado financeiro, engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo. Tudo isso eu devo considerar e considero, Sr. Presidente, quando sou chamado, como juiz da Corte Constitucional, a dizer o que é a Constituição. Também esses elementos, Sr. Presidente, levam-se interpretando o parag. 3 do Artigo 192 da Constituição de 1988, a emprestar-lhe aplicabilidade e eficácia plena. Bem se vê que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano... Segue a redação após o ponto-e-vírgula estabelecendo que o descumprimento do preceito será estabelecido em lei (ordinária, porque definidora de infração penal).

O desfrute de tal limitação constitucional àqueles que lidam no mercado financeiro (qualquer do povo) é imediato, a limitação aos que operam no sistema emprestando dinheiro é imediata. A relação jurídica intersubjetiva que se instaura gera a perspectiva do imediato desfrute da limitação imposta.’

O desfrute de tal limitação constitucional àqueles que lidam no mercado financeiro (qualquer do povo) é imediato, a limitação aos que operam no sistema emprestando dinheiro é imediata. Do direito de um nasce a obrigação do outro. A relação jurídica intersubjetiva que se instaura gera a perspectiva do imediato desfrute da limitação imposta.’ (Régis Fernandes de Oliveira. Taxa de Juros)

Contém, já falamos, o citado § 3º do artigo 192 da Constituição uma vedação: ‘as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano’. Porque ela é uma norma proibitória ou vedatória, ela é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou é ela uma norma auto-aplicável. E porque confere ela, também, um direito aos que operam no mercado financeiro, também pôr isso a citada norma é de eficácia plena. Não me refiro, evidentemente, à segunda parte do § 3º do artigo 192, que sujeita a cobrança acima do limite a sanções penais, porque esse dispositivo não precisa ser trazido ao debate.As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já foi o tempo em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, pôr si mesmas, executórias.

Leciona José Afonso da Silva que ‘hoje prevalece entendimento diverso. A orientação doutrinária moderna e no sentido de reconhecer eficácia plena e aplicabilidade imediata à maioria das normas constitucionais, mesmo a grande parte daquelas de caráter sócio-ideológicas, as quais até bem recentemente não passavam de princípios programáticos.

É que o legislador constituinte não depende do legislador ordinário. Este é que depende daquele. Então, o que deve o intérprete fazer, diante de um texto constitucional de duvidosa auto-aplicabilidade, é verificar se lhe é possível, mediante os processos de integração, integrar a norma à ordem jurídica. Esses métodos ou processos de integração são conhecidos: a analogia, que consiste na aplicação a um caso não previsto pôr norma jurídica uma norma prevista para hipótese distinta, porém semelhante à hipótese não contemplada; o costume; os princípios gerais de direito e o juízo de eqüidade, que se distingue da jurisdição de eqüidade.

De outro lado, pode ocorrer que uma norma constitucional se refira a instituto de conceito jurídico indeterminado. Isto tornaria inaplicável a norma constitucional? Não. É que a norma dependeria, apenas, de ‘interpretação capaz de precisar e concretizar o sentido de conceitos jurídicos indeterminados’, interpretação que daria à norma ‘sentido operante, atuante’, ensina o professor e Desembargador José Carlos Barbosa Moreira, com sua peculiar acuidade jurídica (José Carlos Barbosa Moreira, Mandado de Injunção).

Busco, novamente, a lição de José Carlos Barbosa Moreira a dizer que ‘todo conceito jurídico indeterminado é suscetível de concretização pelo juiz, como é o conceito de boa-fé, como é o conceito de bons costumes, como é o conceito de ordem pública e tantos outros com os quais estamos habituados a lidar em nossa tarefa cotidiana’ (José Carlos Barbosa Moreira, obra e local citados).Não seria procedente, portanto, o segundo argumento dos que entendem que o § 3º do artigo 192 não é auto-aplicável: a locução ‘taxa de juros reais’não teria sido definida juridicamente, o que impediria a imediata aplicação da norma limitadora dos juros."

Também esses elementos, Sr. Presidente, levam-se interpretando o parag. 3 do Artigo 192 da Constituição de 1988, a emprestar-lhe aplicabilidade e eficácia plena.

(Voto do Ministro Carlos Velloso, ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.)

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO

"Verifica-se, com efeitos, que a historicidade legislativa do dogma da limitação dos juros reais enaltece a sua auto-aplicabilidade imediata, imprimindo-lhe a natureza silf executing rule. Ao estabelecer a vedação da cobrança de taxas de juros reais além do limite de 12% nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, a Constituição Brasileira disse tudo o que deveria ser dito:

Determinou, em frase tão abrangente quando distrituido de ressalvas, que tudo o que sobejar ao índice inflacionário e aos tributos incidentes nas operações de financiamento e de mútuo de dinheiro constitui juros reais"

(Consultor da República RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO in Juros - Autoaplicabilidade)

"As taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nos sabemos que o fenômeno que se denomina, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje do mercado financeiro engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo".

(Voto do Ministro Marco Aurélio Mello, ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.)".
Em resumo, os mandatários brasileiros, ministros da Fazenda, Planejamento, presidentes do Banco Central e outros, não respeitam a Constituição e tripudiam sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, em outros países onde o jurídico é mais sério e eficaz, não que o brasileiro não o seja, está começando a deslanchar. Todos esses governantes teriam que ser afastados por impropidade administrativa, no mínimo, pois como já foi definido os juros que se pratica com chancela do Banco Central e do Palácio do Planalto, no Brasil é crime, se cracteriza como usura. Tanto é verdade isso, que o agiota, crime tipificado, no Código Penal brasileiro, empresta dinheiro a juros de 10% e hoje as taxas do BC está na casa de 14,25% é total descontrole e abusivo poder de exploração, coerção e e manipulação de resultados no Brasil.

Marcelo dos Santos pesquisa e texto final.
jornalista profissional
MTb 16.639 - SP/SP

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Leia e sempre que possível deixe seu comentário. Obrigado Marcelo Editor e jornalista - MTb 16.539 SP/SP Ministério manda recolher dez ma...