Trabalhadores que se aposentaram por invalidez na Previdência Social e necessitam de cuidados permanentes de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício.
Esse adicional
na aposentadoria, também conhecido como auxílio acompanhante, está
previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de um abono para o
aposentado que, por problemas de saúde, necessita de um cuidador
permanente.
Aposentados em
condições normais, ou seja, que se aposentaram pelo Regime Geral da
Previdência Social, também podem receber acréscimo de um quarto em
seus vencimentos, se comprovarem que necessitam de assistência
permanente de outra pessoa.
Essa foi a
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar o
caso de um aposentado que tornou-se inválido posteriormente à
concessão de sua aposentadoria, necessitando da ajuda permanente de
terceiros.
Busca-se, dessa forma, garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana, tornando efetivos os direitos fundamentais expressos em nossa Constituição Federal. É uma questão de se garantir a igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.
Ao conceder o
acréscimo de 25%, a Justiça não pode fazer diferença entre o
aposentado por invalidez e o aposentado por qualquer outra modalidade
de aposentadoria, desde que o segurado passe a sofrer de doença que
o torne incapaz de cuidar-se sozinho e comprove a necessidade da
assistência permanente de outra pessoa.
A atual
jurisprudência, além de diversos especialistas na área do Direito
Previdenciário, já reconhecem o direito do acréscimo de 25% para
as seguintes aposentadorias: por tempo de contribuição.
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