Segundo a advogada Adriana Dal Mas Eulálio, decisão reformou o entendimento do Tribunal
de Justiça de São Paulo e garantiu às empresas o poder de contratar novas operadoras para colaboradores aposentados ou demitidos sem justa causa
No entendimento da Corte, foi indeferido o pedido do demandante, um colaborador aposentado, que pleiteava a
continuidade de uso do plano de saúde nas mesmas condições e garantias de cobertura oferecidas pela empresa a seus funcionários ativos
São Paulo, 14 de junho de 2017 – Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso de uma montadora de automóveis, concluiu que as empresas podem optar pela contratação de planos de saúde diferentes para funcionários ativos e inativos. A decisão da 3ª Turma foi unânime ao reformar o entendimento prévio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que até então mantinha posição favorável ao demandante. O autor pleiteava a permanência dele e da família no plano de saúde que era oferecido aos colaboradores ativos da companhia, mediante o pagamento de mensalidade não compatível com a atual aplicada aos inativos.
Segundo a advogada Adriana Dal Mas Eulálio, e representante da montadora, o recurso conseguiu reverter a decisão do TJ/SP com base na “comprovada licitude da contratação, pela empregadora, de planos coletivos empresariais distintos para ativos e inativos com a mesma operadora”, explica. Na Corte, o ministro-relator Villas Bôas Cueva determinou que, mesmo havendo uma mudança no regime de custeio, é possível a empresa oferecer plano de saúde exclusivo aos funcionários inativos, inclusive podendo ser contratado por outra operadora.
De acordo com o ministro, o texto da Lei nº 9.656/98 visa proteger o trabalhador inativo para a permanência dele e de seus dependentes, desde que assuma o seu pagamento integral, como beneficiários de plano de saúde em iguais condições de cobertura assistencial do tempo em que era ativo, tendo em vista as dificuldades na recolocação no mercado de trabalho ou mesmo pelo fator da idade. No entanto, “isso não significa que a proteção seja, necessariamente, no mesmo plano de saúde de origem (dos tempos de empresa)”, explicou no acórdão.
Outro grande avanço, destaca a advogada, é a consolidação do posicionamento da Corte acerca da aplicabilidade da RN nº 279/2011, editada pela ANS, que já previa a separação de categorias e a possibilidade de cobrança por faixa etária. “Por fim, a ANS, ao dispor sobre o tema na RN nº 279/2011, não ultrapassou os limites de seu poder normativo, ao contrário, respeitou os limites da lei, conforme prima o princípio da legalidade”, afirmou o ministro.
Para Adriana Dal Mas Eulálio, o entendimento do ministro Cueva descaracteriza o direito adquirido pleiteado pelo autor, de manutenção no mesmo plano, uma vez que seu “posicionamento é enfático ao determinar que não existe a obrigatoriedade de um único plano de saúde para ativos e inativos, tampouco a manutenção da forma de custeio”, explica. O ex-empregado alegava que a empresa dispunha de plano assistencial para os inativos, mas por não ser praticado no modelo de autogestão, tinha valores a serem pagos superiores aos ofertados para os trabalhadores ativos.
No entanto, a defesa da montadora havia anexado, como meio de prova, uma anuência do empregado que, ao aderir ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) proposto pela companhia, fora outros benefícios financeiros a que teve direito, optou pela possibilidade de continuar utilizando o plano de saúde, agora na condição de inativo, oferecido pela empresa e com valores pelos quais teve prévia ciência.
Por fim, no acórdão, disse o ministro, é possível, além da contratação de plano exclusivo para inativos, coexistir dois tipos de custeio para os planos coletivos empresariais: aos ex-empregados por meio de contraprestação pecuniária diferenciada por faixa etária; e aos funcionários ativos, também ofertado pela ex-empregadora e com valor a depender das despesas médicas utilizadas. “Sendo assim, abre-se a possibilidade do ex-empregador aplicar o regime de custeio diverso, com condições de reajuste e preço diferenciadas entre as categorias”, ressalta a advogada.
Mais recentemente, foi proferida outra decisão pelo ministro Villas Bôas Cueva envolvendo a questão do plano médico e a mesma montadora, com resultado de improcedência de todos os pedidos formulados na inicial pelo ex-empregado, asseverando, ao final, que "a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ", que permite ao relator dar provimento ao recurso quando houver “entendimento dominante acerca do tema", finaliza a advogada Adriana Dal Mas Eulálio, sócia da Advocacia Castro Neves Dal Mas.
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