OMS aguarda 250 mil doses de vacinas para o Ebola em 2015





A notícia nacional do momento eleições encerrou no Debate da rede Globo, onde persistiu a falta de projetos, apenas 12% dos candidatos foi dedicado para Programa, infelizmente. Ebola: Organização Mundial de Saúde, planeja quem em 2015 possa ter 200 mil doses de vacinas contra o vírus do Ebola. Notícias recentes, atualizadas sobre o Ebola.

Não há candidato de mudança de junho de 2013, Tuberculose mata 1,5 milhã...



A mentira sobre os candidatos à presidência que representariam a mudança de junho de 2013 incomoda parte do eleitorado. Tuberculose versus Ebola, mata mais 1,5 milhão de pessoas em 2013 de 9 milhões de infectados. Mas, a longo prazo Ebola pode ser mais viral e mortal do que a Tuberculose.

Banco do Brasil perde ação judicial devido arrogância de gerente

O Banco do Brasil, agência Fórum, de Belo Horizonte, Minas Gerais, perdeu ação por indenização de Perdas e Danos Morais, para o cidadão, Marcelo dos Santos devido ao atraso de depósito de alvará judicial, falta de esclarecimento sobre feriado e mau atendimento do gerente José Eduardo da agência em questão.

O valor foi quase que simbólico, apenas R$ 1.500,00 dos quais várias vezes o juiz Paulo Barone Rosa arbitrou para fosse, na audiência de conciliação de de R$ 1.000,00 sem acordo com o Banco, ou proposta. Depois na audiência de 22 de outubro, novamente a negativa.

Acontece, que o dr. Paulo concedeu direito ao autor e não se sabe se foi algum tipo de descuido ou a condução do processo pelos advogados do Banco do Brasil que sempre afirmaram que pagaram o alvará. No entanto, a fulcro da ação, não está apenas no mérito de pagamento ou não de alvará. Está na falta de atendimento decente por parte do gerente supra citado e na abertura de reclamações na Ouvidoria e depois de franca e óbvio perseguição.

Essas reclamações não foram avaliadas pelo juiz que conduziu a sessão de maneira descontraída e proferiu sua sentença, de maneira inédita, nunca tinha pego um juiz dessa maneira, tanto de mente aberta e quanto a rapidez de decisão, ditou a o conteúdo e sentenciou em 60 m de audiência.

Entretanto, parece que cabe recurso por parte do autor. O pedido inicial que englobava todas as assertivas foi de R$ 5.000,00 e o juiz apenas decidiu por R$ 1.500,00 se em pedido o juiz não se sentir livre para aumentar caberia o pedido a Recursal de juízes, número de três, que poderiam arbitrar pelo aumento de pelo menos mais R$ 1.500,00 sendo que este caberia ao reparo pela grosseria de bater telefone no ouvido do cliente, de mandar reclamar na Ouvidoria e também por perseguir o autor retirando-lhe: cheque especial, cartão de crédito e bloqueando depósitos à vista, pura arrogância e preconceito com conta Postal, aberta nos Correios.

Abaixo leia toda a decisão do processo na íntegra, vale muito, é uma lição para muitos que se acham que são os donos do Banco do Brasil e que podem agir impunemente:

Marcelo dos Santos - jornalista

TJMG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE BELO HORIZONTE
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Data: 22 de Outubro de 2014
Processo n°. : 9039661.30.2014.813.0024
Requerente: MARCELO DOS SANTOS
Requerido: BANCO DO BRASIL
Preposto: Luciana de Carvalho Rezende
Advogado: Dra. Fernanda GAbriele de Sá Cruz - OAB/MG: 152494
Na data supra, na sala de audiência do Juizado Especial das Relações de
Consumo, na presença do MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Barone Rosa, realizou-se
Audiência de Instrução e Julgamento, comparecendo a parte requerente,
desacompanhada de advogado e a requerida, representada por preposta,
acompanhada de advogada.
Restou frustrada a tentativa de conciliação.
Contestação escrita acompanhada de documentos, da qual teve vista a
parte autora que rechaçou a peça de resistência em todos os seus termos.
Em depoimento pessoal, observado o disposto no art. 344, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, disse o autor: "que o depoente, de posse do
alvará judicia!, dirigiu-se a agencia do Banco do Brasil no Fórum Lafayete; que como
o depoente é correntista do Banco do Brasil, o funcionário que o atendeu informou
que a respectiva quantia do alvará seria creditada naquela conta dali a 48 horas, ou
seja, na sexta-feira, dia 20/06/14; que o funcionário sabia que quínta-feira e sextafeira
(19 e 20/06/14), não haveria expediente forense; que mesmo assim, o
funcionário garantiu que o depósito do valor do alvará seria realizado; que o
depoente contava com tal numerário na conta, porque já estava prestes a exceder o
limite do cheque especial; que por conta da não realização do depósito, o depoente
teve um cheque devolvido por insuficiência de fundos; que só na segunda-feira, dia
23/06/14, às 18 horas é que o crédito do valor do alvará foi efetuado na conta
corrente do depoente; que na segunda-feira, ligou para o gerente da agência,
buscando informações e este deu uma resposta evasiva dizendo que ao longo da
semana o crédito seria efetuado; que o depoente passou por momentos de
apreensão com estas informações desencontradas, tanto mais que havia emitido
cheques contando com o crédito do valor do alvará. Nada mais."
Dada a palavra à procuradora da ré, nada perguntou.
Em depoimento pessoal, às perguntas do MM. Juiz respondeu a
preposta da ré: "que a agencia do Banco do Brasil que realiza o pagamento dos
alvarás judiciais é aquela que fica dentro do Fórum Lafayete, em Belo Horizonte; que
quando o beneficiário do alvará é correníísta do Banco do Brasil, é viável que o
pagamento deste mesmo alvará se dê mediante crédito na referida conta corrente;
que a liberação de alvará ocorre em 48 horas; que os feriados forenses interferem
nesse prazo, pois a agência fica fechada nesse período; que por isso, se não houver
expediente, em dia útil, o prazo de 48 horas é dilatado; que os funcionários que
trabalham na agência do Fórum sabem dessa circunstância; que pode ser que o
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funcionário não soubesse dos feriados forenses naquela semana dos fatos, embora
tivesse conhecimento da sistemática do pagamento de alvarás. Nada mais."
Dada a palavra ao autor, nada perguntou.
Não foram ouvidas testemunhas.
Em seguida, nada mais havendo, pelo
sentença:
Juiz foi proferida a seguinte
Vistos, etc.
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCELO DOS SANTOS contra
BANCO DO BRASIL S/A, pela qual pleiteou o autor indenização por danos morais,
decorrentes de falha na prestação de serviços, quando o requerente entregou alvará
judicial para ser liquidado pelo requerido, mediante depósito em conta, no prazo de
48 horas, que não foi observado. Relatou o autor que, por conta do atraso do devido
crédito, passou por transtornos diversos, especialmente a devolução de cheque por
ele emitido na alínea 11 (insuficiência de fundos).
Frustrada a tentativa de conciliação, o requerido ofertou contestação,
sustentando, em resumo, que o autor não comprovou os fatos alegados na inicial,
notadamente a falha que atribui à instituição financeira. Ponderou, ainda, que o
Banco do Brasil está sujeito à regulamentação do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, razão porque a agência existente no Fórum Lafayete não funciona nos dias
de feriado forense. Por fim, alegou que a situação retratada nos autos não dá ensejo
ao dano moral indenizável.
DECIDO.
Na presente lide há uma relação de consumo, envolvendo o autor,
destinatário final dos serviços bancários fornecidos pelo réu, enquadrando-se as
partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2° e 3°, da
Lei 8.078/90.
Consoante os elementos de convicção reunidos no feito, tenho que merece
acolhida a pretensão do autor.
Com efeito, do acervo probatório restou apurado que o autor, munido de
alvará judicial, dirigiu-se à agência do Banco do Brasi!, no fórum Lafayete, onde são
realizados os alvarás expedidos na comarca de Belo Horizonte. Na ocasião, o autor
foi informado por funcionário da agência de que, sendo ele correntista do
Banco do Brasi!, o pagamento do alvará poderia se dar mediante crédito naquela
conta, no prazo de 48 horas, ou seja, na sexta-feira, dia 20/06/14. Entretanto, em
decorrência dos feriados Forenses de 19 e 20/06/14, o devido crédito somente se
verificou na segunda-feira seguinte, dia 23/06/14. Por conta disto, o autor teve
cheque devolvido por insuficiência de fundos, além de ficar privado de ter acesso a
quantia que lhe pertencia e que desde 20/06/14 deveria estar à sua disposição.
Não aproveita ao requerido a alegação de que o Banco do Brasil apenas
segue as normas do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relativas à
suspensão do expediente forense nos feriados. Com efeito, não se está a disc
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que o Banco está obrigado a seguir tal regulamentação. O vício na prestação de
serviço ocorre quando o funcionário do requerido não informa corretamente o
beneficiário do alvará e correntista do Banco de que a respectiva quantia só estará
disponível após os feriados forenses.
Assim sendo, tenho que, no caso dos autos, não foi assegurado direito básico
do consumidor, previsto no art.6°, III, do CDC, que impõe "a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que representam".
Comentando o dispositivo em menção, observa Cláudia Lima Marques que
nele está consagrado o principio da transparência e do direito à informação. Assim
preleciona a festejada autora, que "o princípio da transparência e do direito a
informação regem o momento pré-contratual, regem a eventual conclusão do
contrato. São mais do que simples elementos formais, afetam a essência do
negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato
( arts. 30,33,35,46 e 54 do CDC) ou se falha representa a má qualidade do produto
ou do serviço oferecido (arts. 18,20 e 35 do CDC). Resumindo, como reflexo do
principio da transparência, temos o novo dever de bem informar o consumidor"(in
Comentários ao CDC, 2°ed., Ed. RT, pag. 149).
Das lições transcritas emerge, induvidoso, que não houve a suficiente
informação ao consumidor, que lidimamente acreditou que o valor do alvará estaria a
sua disposição no prazo informado de 48 horas, levando-o, inclusive a emitir cheque
que foi devolvido pela compensação bancária. Deveras, ouvida nesta assentada, a
preposta do requerido esclareceu que os funcionários tem conhecimento da
sistemática do pagamento dos alvarás, mas que, possivelmente, o funcionário que
atendeu ao requerente não sabia do feriado forense de 19 e 20/06/14.
Em suma, tenho que ocorreu na espécie verdadeira falha na prestação de
serviço, tal como definida pelo art. 14, do CDC, gerando para o requerido a
obrigação de reparar o autor dos danos por ele suportados, inclusive os de ordem
extra patrimonial, nos moldes do art. 6°, VI, do citado diploma lega!.
Diante do quadro fático apurável, tenho que o autor experimentou
sentimentos de apreensão, frustração e indignação, decorrentes da falha no dever
de bem informar. Deveras, além da devolução do cheque por ele emitido, o
correntista contava dispor da quantia representada peio alvará, na data informada, o
que não ocorreu. Tais circunstâncias, a meu aviso, geram abaio psicológico apto a
caracterizar o dano moral indenizável.
Vale lembrar que a Constituição da República de 1988 assegura o direito à
reparação do dano moral, em seu artigo 5°, incisos V e X. Previsão esta reproduzida
no art. 6°, VI, da Lei 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem
imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal corno a liberdade, a honra, a
integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio ern sentido amplo, causando
sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.
O valor da índenízação decorrente do dano moral deve ser suficiente para
reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não
reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o
causador do dano, rnas não tão elevada de forma a consistir vantagem desme
para o ofendido.
TJMG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso já abordadas,
entendo que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, para condenar o requerido no pagamento ao autor de indenização
por danos morais, arbitrada na quantia de R$ 1.500,00 (hum mi! e quinhentos reais),
a ser corrigida monetariamente a partir dessa data e acrescida de juros de mora de
1% ao rnês, contados igualmente desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099 de 1995.
Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Publicada em audiência, dou por intimadas as partes e seus procuradores.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai por todos assinado
Juiz de Direito: Paulo
Autor;
Réu (Preposta): Advogada:
BANCO DO BRÁS! L
CARTA DE SUBSTABELECIMENTO AO PREPOSTO DO BANCO
Por este instrumento de substabelecimento de procuração WILSON DE
MENEZES CYRILLO, brasileiro, casado, bancário, portador da Cédula de
Identidade n° M 3307579-SSP MG e inscrito no CPF/MF sob o n° 329.056.106-20,
residente e domiciliado em Belo Horizonte MG na qualidade de Gerente de
Segmento UA do Centro de Serviços Suporte Operacional Belo Horizonte MG do
Banco do Brasil SÁ, CNPJ 00.000.000/0001-91 SUBSTABELECE, com reservas
de iguais poderes na pessoa de LUCIANA DE CARVALHO REZENDE, brasileira,
solteira, bancária, portadora da Cédula de Identidade n° MG-6.059.799, expedida
pela SSP MG e inscrita no CPF/MF sob o n° 989.292.756-72, residente e
domiciliada em Belo Horizonte/MG, os poderes que lhe foram outorgados pelo
Banco do Brasil S.A., conforme as procurações lavradas às folhas 02/03 do livro
1337-P do 1° Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG, para representar o Banco do
Brasil S.A. no processo abaixo identificado, praticando todos os atos decorrentes
desta condição, podendo receber e dar quitação, transigir, firmar compromissos e
celebrar acordos. Ficam ratificados por este instrumento todos os atos porventura
já praticados pelo procurador acima nomeado, no limite de suas atribuições.

Outubro Rosa cuidados com a Mama e Ebola

Outubro Rosa cuidados com a Mama e Ebola

Pe. Marcelo reconhece depressão e os peixes se afeminam



Peixes com feições femininas devido contato com medicamento, a depressão de Pe. Marcelo que não acreditava na doença, Ebola e Cuba, grande exemplo, a pequena ilha manda 169 profissionais de saúde para a ilha...e mais informação na TVJornalde Saúde

colchão terapeutico magnetizado

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Quem não conhece o ímã, chamados de magnetos que atraem para si os metais pesados. Todos já até brincaram.
É estudos desde a antiguidade e mais modernos comprovaram que esses magnetos aliados aos raios infravermelhos fazem com os clusters de água se moverem e se agruparem de maneira saudável no organismo.
Seria como a reorganização no corpo humano de toda a água que circula nele e em torno de 70% de água.

Jornal de Saúde informa: jornaldesaude.com.br

leiajornaldesaude.com.br: ANÁLISE SOBRE A PANDEMIA E A ENFERMAGEM, SEUS FEITOS O PROTAGONISMO DA ENFERMAGEM NA PANDEMIA DA COVID-19: revisão integrativa de literatura MEM dos Santos … de Enfermagem, a sua resiliência, a sua dedicação e a sua competência em um momento crítico de emergência em saúde pública. … A Enfermagem é uma das profissões mais presentes no sistema de saúde. Durante a pandemia, os … Se teve heróis na Pandemia de Covid 19, a enfermagem, os enfermeiros, são os indicados e provavíes ganhadores. Não tinha nem equipamento pessoal para os enfermeiros, os famosos, da noite para o dia, EPIs - Equipamentos Pessoal Industrial de Segurança, luvas, faltavam, precisou importar, roupão, uniforme, e segurança, era distribuído, insegurança pela falta de equipamento. O medicamento indicado era cloroquina que não tinha nada a ver com o vírus Covid 19, como ficou alcunhado, depois hidroxicloroquina, que foi usada com sucesso para Malária, no Amazonas, também, para reumatismo, mas foi desmentido que servia para Covid 19, mundialmente, pelo cientista que defendeu a tese e o medicamento. Metrópoles Doença silenciosa já é a 9ª principal causa de morte no mundo. Entenda 15 horas atrás O Globo 9ª causa de morte no mundo: novo estudo alerta para doença ‘silenciosa’ que mata 1,5 milhão por ano 2 dias atrás Rádio Itatiaia Alerta: doença renal avança silenciosamente e bate recordes de mortalidade 15 horas atrás NSC Total Três sinais de alerta da doença ‘silenciosa’ que mata 1,5 milhão por ano 18 horas atrás

Leia e sempre que possível deixe seu comentário. Obrigado Marcelo Editor e jornalista - MTb 16.539 SP/SP ANÁLISE SOBRE A PANDEMIA E A ENF...