O Banco do Brasil, agência Fórum, de Belo Horizonte, Minas Gerais, perdeu ação por indenização de Perdas e Danos Morais, para o cidadão, Marcelo dos Santos devido ao atraso de depósito de alvará judicial, falta de esclarecimento sobre feriado e mau atendimento do gerente José Eduardo da agência em questão.
O valor foi quase que simbólico, apenas R$ 1.500,00 dos quais várias vezes o juiz Paulo Barone Rosa arbitrou para fosse, na audiência de conciliação de de R$ 1.000,00 sem acordo com o Banco, ou proposta. Depois na audiência de 22 de outubro, novamente a negativa.
Acontece, que o dr. Paulo concedeu direito ao autor e não se sabe se foi algum tipo de descuido ou a condução do processo pelos advogados do Banco do Brasil que sempre afirmaram que pagaram o alvará. No entanto, a fulcro da ação, não está apenas no mérito de pagamento ou não de alvará. Está na falta de atendimento decente por parte do gerente supra citado e na abertura de reclamações na Ouvidoria e depois de franca e óbvio perseguição.
Essas reclamações não foram avaliadas pelo juiz que conduziu a sessão de maneira descontraída e proferiu sua sentença, de maneira inédita, nunca tinha pego um juiz dessa maneira, tanto de mente aberta e quanto a rapidez de decisão, ditou a o conteúdo e sentenciou em 60 m de audiência.
Entretanto, parece que cabe recurso por parte do autor. O pedido inicial que englobava todas as assertivas foi de R$ 5.000,00 e o juiz apenas decidiu por R$ 1.500,00 se em pedido o juiz não se sentir livre para aumentar caberia o pedido a Recursal de juízes, número de três, que poderiam arbitrar pelo aumento de pelo menos mais R$ 1.500,00 sendo que este caberia ao reparo pela grosseria de bater telefone no ouvido do cliente, de mandar reclamar na Ouvidoria e também por perseguir o autor retirando-lhe: cheque especial, cartão de crédito e bloqueando depósitos à vista, pura arrogância e preconceito com conta Postal, aberta nos Correios.
Abaixo leia toda a decisão do processo na íntegra, vale muito, é uma lição para muitos que se acham que são os donos do Banco do Brasil e que podem agir impunemente:
Marcelo dos Santos - jornalista
TJMG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE BELO HORIZONTE
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Data: 22 de Outubro de 2014
Processo n°. : 9039661.30.2014.813.0024
Requerente: MARCELO DOS SANTOS
Requerido: BANCO DO BRASIL
Preposto: Luciana de Carvalho Rezende
Advogado: Dra. Fernanda GAbriele de Sá Cruz - OAB/MG: 152494
Na data supra, na sala de audiência do Juizado Especial das Relações de
Consumo, na presença do MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Barone Rosa, realizou-se
Audiência de Instrução e Julgamento, comparecendo a parte requerente,
desacompanhada de advogado e a requerida, representada por preposta,
acompanhada de advogada.
Restou frustrada a tentativa de conciliação.
Contestação escrita acompanhada de documentos, da qual teve vista a
parte autora que rechaçou a peça de resistência em todos os seus termos.
Em depoimento pessoal, observado o disposto no art. 344, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, disse o autor: "que o depoente, de posse do
alvará judicia!, dirigiu-se a agencia do Banco do Brasil no Fórum Lafayete; que como
o depoente é correntista do Banco do Brasil, o funcionário que o atendeu informou
que a respectiva quantia do alvará seria creditada naquela conta dali a 48 horas, ou
seja, na sexta-feira, dia 20/06/14; que o funcionário sabia que quínta-feira e sextafeira
(19 e 20/06/14), não haveria expediente forense; que mesmo assim, o
funcionário garantiu que o depósito do valor do alvará seria realizado; que o
depoente contava com tal numerário na conta, porque já estava prestes a exceder o
limite do cheque especial; que por conta da não realização do depósito, o depoente
teve um cheque devolvido por insuficiência de fundos; que só na segunda-feira, dia
23/06/14, às 18 horas é que o crédito do valor do alvará foi efetuado na conta
corrente do depoente; que na segunda-feira, ligou para o gerente da agência,
buscando informações e este deu uma resposta evasiva dizendo que ao longo da
semana o crédito seria efetuado; que o depoente passou por momentos de
apreensão com estas informações desencontradas, tanto mais que havia emitido
cheques contando com o crédito do valor do alvará. Nada mais."
Dada a palavra à procuradora da ré, nada perguntou.
Em depoimento pessoal, às perguntas do MM. Juiz respondeu a
preposta da ré: "que a agencia do Banco do Brasil que realiza o pagamento dos
alvarás judiciais é aquela que fica dentro do Fórum Lafayete, em Belo Horizonte; que
quando o beneficiário do alvará é correníísta do Banco do Brasil, é viável que o
pagamento deste mesmo alvará se dê mediante crédito na referida conta corrente;
que a liberação de alvará ocorre em 48 horas; que os feriados forenses interferem
nesse prazo, pois a agência fica fechada nesse período; que por isso, se não houver
expediente, em dia útil, o prazo de 48 horas é dilatado; que os funcionários que
trabalham na agência do Fórum sabem dessa circunstância; que pode ser que o
TJMG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
funcionário não soubesse dos feriados forenses naquela semana dos fatos, embora
tivesse conhecimento da sistemática do pagamento de alvarás. Nada mais."
Dada a palavra ao autor, nada perguntou.
Não foram ouvidas testemunhas.
Em seguida, nada mais havendo, pelo
sentença:
Juiz foi proferida a seguinte
Vistos, etc.
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCELO DOS SANTOS contra
BANCO DO BRASIL S/A, pela qual pleiteou o autor indenização por danos morais,
decorrentes de falha na prestação de serviços, quando o requerente entregou alvará
judicial para ser liquidado pelo requerido, mediante depósito em conta, no prazo de
48 horas, que não foi observado. Relatou o autor que, por conta do atraso do devido
crédito, passou por transtornos diversos, especialmente a devolução de cheque por
ele emitido na alínea 11 (insuficiência de fundos).
Frustrada a tentativa de conciliação, o requerido ofertou contestação,
sustentando, em resumo, que o autor não comprovou os fatos alegados na inicial,
notadamente a falha que atribui à instituição financeira. Ponderou, ainda, que o
Banco do Brasil está sujeito à regulamentação do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, razão porque a agência existente no Fórum Lafayete não funciona nos dias
de feriado forense. Por fim, alegou que a situação retratada nos autos não dá ensejo
ao dano moral indenizável.
DECIDO.
Na presente lide há uma relação de consumo, envolvendo o autor,
destinatário final dos serviços bancários fornecidos pelo réu, enquadrando-se as
partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2° e 3°, da
Lei 8.078/90.
Consoante os elementos de convicção reunidos no feito, tenho que merece
acolhida a pretensão do autor.
Com efeito, do acervo probatório restou apurado que o autor, munido de
alvará judicial, dirigiu-se à agência do Banco do Brasi!, no fórum Lafayete, onde são
realizados os alvarás expedidos na comarca de Belo Horizonte. Na ocasião, o autor
foi informado por funcionário da agência de que, sendo ele correntista do
Banco do Brasi!, o pagamento do alvará poderia se dar mediante crédito naquela
conta, no prazo de 48 horas, ou seja, na sexta-feira, dia 20/06/14. Entretanto, em
decorrência dos feriados Forenses de 19 e 20/06/14, o devido crédito somente se
verificou na segunda-feira seguinte, dia 23/06/14. Por conta disto, o autor teve
cheque devolvido por insuficiência de fundos, além de ficar privado de ter acesso a
quantia que lhe pertencia e que desde 20/06/14 deveria estar à sua disposição.
Não aproveita ao requerido a alegação de que o Banco do Brasil apenas
segue as normas do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relativas à
suspensão do expediente forense nos feriados. Com efeito, não se está a disc
TJMG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
que o Banco está obrigado a seguir tal regulamentação. O vício na prestação de
serviço ocorre quando o funcionário do requerido não informa corretamente o
beneficiário do alvará e correntista do Banco de que a respectiva quantia só estará
disponível após os feriados forenses.
Assim sendo, tenho que, no caso dos autos, não foi assegurado direito básico
do consumidor, previsto no art.6°, III, do CDC, que impõe "a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que representam".
Comentando o dispositivo em menção, observa Cláudia Lima Marques que
nele está consagrado o principio da transparência e do direito à informação. Assim
preleciona a festejada autora, que "o princípio da transparência e do direito a
informação regem o momento pré-contratual, regem a eventual conclusão do
contrato. São mais do que simples elementos formais, afetam a essência do
negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato
( arts. 30,33,35,46 e 54 do CDC) ou se falha representa a má qualidade do produto
ou do serviço oferecido (arts. 18,20 e 35 do CDC). Resumindo, como reflexo do
principio da transparência, temos o novo dever de bem informar o consumidor"(in
Comentários ao CDC, 2°ed., Ed. RT, pag. 149).
Das lições transcritas emerge, induvidoso, que não houve a suficiente
informação ao consumidor, que lidimamente acreditou que o valor do alvará estaria a
sua disposição no prazo informado de 48 horas, levando-o, inclusive a emitir cheque
que foi devolvido pela compensação bancária. Deveras, ouvida nesta assentada, a
preposta do requerido esclareceu que os funcionários tem conhecimento da
sistemática do pagamento dos alvarás, mas que, possivelmente, o funcionário que
atendeu ao requerente não sabia do feriado forense de 19 e 20/06/14.
Em suma, tenho que ocorreu na espécie verdadeira falha na prestação de
serviço, tal como definida pelo art. 14, do CDC, gerando para o requerido a
obrigação de reparar o autor dos danos por ele suportados, inclusive os de ordem
extra patrimonial, nos moldes do art. 6°, VI, do citado diploma lega!.
Diante do quadro fático apurável, tenho que o autor experimentou
sentimentos de apreensão, frustração e indignação, decorrentes da falha no dever
de bem informar. Deveras, além da devolução do cheque por ele emitido, o
correntista contava dispor da quantia representada peio alvará, na data informada, o
que não ocorreu. Tais circunstâncias, a meu aviso, geram abaio psicológico apto a
caracterizar o dano moral indenizável.
Vale lembrar que a Constituição da República de 1988 assegura o direito à
reparação do dano moral, em seu artigo 5°, incisos V e X. Previsão esta reproduzida
no art. 6°, VI, da Lei 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem
imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal corno a liberdade, a honra, a
integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio ern sentido amplo, causando
sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.
O valor da índenízação decorrente do dano moral deve ser suficiente para
reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não
reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o
causador do dano, rnas não tão elevada de forma a consistir vantagem desme
para o ofendido.
TJMG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso já abordadas,
entendo que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, para condenar o requerido no pagamento ao autor de indenização
por danos morais, arbitrada na quantia de R$ 1.500,00 (hum mi! e quinhentos reais),
a ser corrigida monetariamente a partir dessa data e acrescida de juros de mora de
1% ao rnês, contados igualmente desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099 de 1995.
Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Publicada em audiência, dou por intimadas as partes e seus procuradores.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai por todos assinado
Juiz de Direito: Paulo
Autor;
Réu (Preposta): Advogada:
BANCO DO BRÁS! L
CARTA DE SUBSTABELECIMENTO AO PREPOSTO DO BANCO
Por este instrumento de substabelecimento de procuração WILSON DE
MENEZES CYRILLO, brasileiro, casado, bancário, portador da Cédula de
Identidade n° M 3307579-SSP MG e inscrito no CPF/MF sob o n° 329.056.106-20,
residente e domiciliado em Belo Horizonte MG na qualidade de Gerente de
Segmento UA do Centro de Serviços Suporte Operacional Belo Horizonte MG do
Banco do Brasil SÁ, CNPJ 00.000.000/0001-91 SUBSTABELECE, com reservas
de iguais poderes na pessoa de LUCIANA DE CARVALHO REZENDE, brasileira,
solteira, bancária, portadora da Cédula de Identidade n° MG-6.059.799, expedida
pela SSP MG e inscrita no CPF/MF sob o n° 989.292.756-72, residente e
domiciliada em Belo Horizonte/MG, os poderes que lhe foram outorgados pelo
Banco do Brasil S.A., conforme as procurações lavradas às folhas 02/03 do livro
1337-P do 1° Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG, para representar o Banco do
Brasil S.A. no processo abaixo identificado, praticando todos os atos decorrentes
desta condição, podendo receber e dar quitação, transigir, firmar compromissos e
celebrar acordos. Ficam ratificados por este instrumento todos os atos porventura
já praticados pelo procurador acima nomeado, no limite de suas atribuições.
O valor foi quase que simbólico, apenas R$ 1.500,00 dos quais várias vezes o juiz Paulo Barone Rosa arbitrou para fosse, na audiência de conciliação de de R$ 1.000,00 sem acordo com o Banco, ou proposta. Depois na audiência de 22 de outubro, novamente a negativa.
Acontece, que o dr. Paulo concedeu direito ao autor e não se sabe se foi algum tipo de descuido ou a condução do processo pelos advogados do Banco do Brasil que sempre afirmaram que pagaram o alvará. No entanto, a fulcro da ação, não está apenas no mérito de pagamento ou não de alvará. Está na falta de atendimento decente por parte do gerente supra citado e na abertura de reclamações na Ouvidoria e depois de franca e óbvio perseguição.
Essas reclamações não foram avaliadas pelo juiz que conduziu a sessão de maneira descontraída e proferiu sua sentença, de maneira inédita, nunca tinha pego um juiz dessa maneira, tanto de mente aberta e quanto a rapidez de decisão, ditou a o conteúdo e sentenciou em 60 m de audiência.
Entretanto, parece que cabe recurso por parte do autor. O pedido inicial que englobava todas as assertivas foi de R$ 5.000,00 e o juiz apenas decidiu por R$ 1.500,00 se em pedido o juiz não se sentir livre para aumentar caberia o pedido a Recursal de juízes, número de três, que poderiam arbitrar pelo aumento de pelo menos mais R$ 1.500,00 sendo que este caberia ao reparo pela grosseria de bater telefone no ouvido do cliente, de mandar reclamar na Ouvidoria e também por perseguir o autor retirando-lhe: cheque especial, cartão de crédito e bloqueando depósitos à vista, pura arrogância e preconceito com conta Postal, aberta nos Correios.
Abaixo leia toda a decisão do processo na íntegra, vale muito, é uma lição para muitos que se acham que são os donos do Banco do Brasil e que podem agir impunemente:
Marcelo dos Santos - jornalista
TJMG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE BELO HORIZONTE
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Data: 22 de Outubro de 2014
Processo n°. : 9039661.30.2014.813.0024
Requerente: MARCELO DOS SANTOS
Requerido: BANCO DO BRASIL
Preposto: Luciana de Carvalho Rezende
Advogado: Dra. Fernanda GAbriele de Sá Cruz - OAB/MG: 152494
Na data supra, na sala de audiência do Juizado Especial das Relações de
Consumo, na presença do MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Barone Rosa, realizou-se
Audiência de Instrução e Julgamento, comparecendo a parte requerente,
desacompanhada de advogado e a requerida, representada por preposta,
acompanhada de advogada.
Restou frustrada a tentativa de conciliação.
Contestação escrita acompanhada de documentos, da qual teve vista a
parte autora que rechaçou a peça de resistência em todos os seus termos.
Em depoimento pessoal, observado o disposto no art. 344, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, disse o autor: "que o depoente, de posse do
alvará judicia!, dirigiu-se a agencia do Banco do Brasil no Fórum Lafayete; que como
o depoente é correntista do Banco do Brasil, o funcionário que o atendeu informou
que a respectiva quantia do alvará seria creditada naquela conta dali a 48 horas, ou
seja, na sexta-feira, dia 20/06/14; que o funcionário sabia que quínta-feira e sextafeira
(19 e 20/06/14), não haveria expediente forense; que mesmo assim, o
funcionário garantiu que o depósito do valor do alvará seria realizado; que o
depoente contava com tal numerário na conta, porque já estava prestes a exceder o
limite do cheque especial; que por conta da não realização do depósito, o depoente
teve um cheque devolvido por insuficiência de fundos; que só na segunda-feira, dia
23/06/14, às 18 horas é que o crédito do valor do alvará foi efetuado na conta
corrente do depoente; que na segunda-feira, ligou para o gerente da agência,
buscando informações e este deu uma resposta evasiva dizendo que ao longo da
semana o crédito seria efetuado; que o depoente passou por momentos de
apreensão com estas informações desencontradas, tanto mais que havia emitido
cheques contando com o crédito do valor do alvará. Nada mais."
Dada a palavra à procuradora da ré, nada perguntou.
Em depoimento pessoal, às perguntas do MM. Juiz respondeu a
preposta da ré: "que a agencia do Banco do Brasil que realiza o pagamento dos
alvarás judiciais é aquela que fica dentro do Fórum Lafayete, em Belo Horizonte; que
quando o beneficiário do alvará é correníísta do Banco do Brasil, é viável que o
pagamento deste mesmo alvará se dê mediante crédito na referida conta corrente;
que a liberação de alvará ocorre em 48 horas; que os feriados forenses interferem
nesse prazo, pois a agência fica fechada nesse período; que por isso, se não houver
expediente, em dia útil, o prazo de 48 horas é dilatado; que os funcionários que
trabalham na agência do Fórum sabem dessa circunstância; que pode ser que o
TJMG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
funcionário não soubesse dos feriados forenses naquela semana dos fatos, embora
tivesse conhecimento da sistemática do pagamento de alvarás. Nada mais."
Dada a palavra ao autor, nada perguntou.
Não foram ouvidas testemunhas.
Em seguida, nada mais havendo, pelo
sentença:
Juiz foi proferida a seguinte
Vistos, etc.
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCELO DOS SANTOS contra
BANCO DO BRASIL S/A, pela qual pleiteou o autor indenização por danos morais,
decorrentes de falha na prestação de serviços, quando o requerente entregou alvará
judicial para ser liquidado pelo requerido, mediante depósito em conta, no prazo de
48 horas, que não foi observado. Relatou o autor que, por conta do atraso do devido
crédito, passou por transtornos diversos, especialmente a devolução de cheque por
ele emitido na alínea 11 (insuficiência de fundos).
Frustrada a tentativa de conciliação, o requerido ofertou contestação,
sustentando, em resumo, que o autor não comprovou os fatos alegados na inicial,
notadamente a falha que atribui à instituição financeira. Ponderou, ainda, que o
Banco do Brasil está sujeito à regulamentação do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, razão porque a agência existente no Fórum Lafayete não funciona nos dias
de feriado forense. Por fim, alegou que a situação retratada nos autos não dá ensejo
ao dano moral indenizável.
DECIDO.
Na presente lide há uma relação de consumo, envolvendo o autor,
destinatário final dos serviços bancários fornecidos pelo réu, enquadrando-se as
partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2° e 3°, da
Lei 8.078/90.
Consoante os elementos de convicção reunidos no feito, tenho que merece
acolhida a pretensão do autor.
Com efeito, do acervo probatório restou apurado que o autor, munido de
alvará judicial, dirigiu-se à agência do Banco do Brasi!, no fórum Lafayete, onde são
realizados os alvarás expedidos na comarca de Belo Horizonte. Na ocasião, o autor
foi informado por funcionário da agência de que, sendo ele correntista do
Banco do Brasi!, o pagamento do alvará poderia se dar mediante crédito naquela
conta, no prazo de 48 horas, ou seja, na sexta-feira, dia 20/06/14. Entretanto, em
decorrência dos feriados Forenses de 19 e 20/06/14, o devido crédito somente se
verificou na segunda-feira seguinte, dia 23/06/14. Por conta disto, o autor teve
cheque devolvido por insuficiência de fundos, além de ficar privado de ter acesso a
quantia que lhe pertencia e que desde 20/06/14 deveria estar à sua disposição.
Não aproveita ao requerido a alegação de que o Banco do Brasil apenas
segue as normas do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relativas à
suspensão do expediente forense nos feriados. Com efeito, não se está a disc
TJMG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
que o Banco está obrigado a seguir tal regulamentação. O vício na prestação de
serviço ocorre quando o funcionário do requerido não informa corretamente o
beneficiário do alvará e correntista do Banco de que a respectiva quantia só estará
disponível após os feriados forenses.
Assim sendo, tenho que, no caso dos autos, não foi assegurado direito básico
do consumidor, previsto no art.6°, III, do CDC, que impõe "a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que representam".
Comentando o dispositivo em menção, observa Cláudia Lima Marques que
nele está consagrado o principio da transparência e do direito à informação. Assim
preleciona a festejada autora, que "o princípio da transparência e do direito a
informação regem o momento pré-contratual, regem a eventual conclusão do
contrato. São mais do que simples elementos formais, afetam a essência do
negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato
( arts. 30,33,35,46 e 54 do CDC) ou se falha representa a má qualidade do produto
ou do serviço oferecido (arts. 18,20 e 35 do CDC). Resumindo, como reflexo do
principio da transparência, temos o novo dever de bem informar o consumidor"(in
Comentários ao CDC, 2°ed., Ed. RT, pag. 149).
Das lições transcritas emerge, induvidoso, que não houve a suficiente
informação ao consumidor, que lidimamente acreditou que o valor do alvará estaria a
sua disposição no prazo informado de 48 horas, levando-o, inclusive a emitir cheque
que foi devolvido pela compensação bancária. Deveras, ouvida nesta assentada, a
preposta do requerido esclareceu que os funcionários tem conhecimento da
sistemática do pagamento dos alvarás, mas que, possivelmente, o funcionário que
atendeu ao requerente não sabia do feriado forense de 19 e 20/06/14.
Em suma, tenho que ocorreu na espécie verdadeira falha na prestação de
serviço, tal como definida pelo art. 14, do CDC, gerando para o requerido a
obrigação de reparar o autor dos danos por ele suportados, inclusive os de ordem
extra patrimonial, nos moldes do art. 6°, VI, do citado diploma lega!.
Diante do quadro fático apurável, tenho que o autor experimentou
sentimentos de apreensão, frustração e indignação, decorrentes da falha no dever
de bem informar. Deveras, além da devolução do cheque por ele emitido, o
correntista contava dispor da quantia representada peio alvará, na data informada, o
que não ocorreu. Tais circunstâncias, a meu aviso, geram abaio psicológico apto a
caracterizar o dano moral indenizável.
Vale lembrar que a Constituição da República de 1988 assegura o direito à
reparação do dano moral, em seu artigo 5°, incisos V e X. Previsão esta reproduzida
no art. 6°, VI, da Lei 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem
imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal corno a liberdade, a honra, a
integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio ern sentido amplo, causando
sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.
O valor da índenízação decorrente do dano moral deve ser suficiente para
reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não
reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o
causador do dano, rnas não tão elevada de forma a consistir vantagem desme
para o ofendido.
TJMG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso já abordadas,
entendo que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, para condenar o requerido no pagamento ao autor de indenização
por danos morais, arbitrada na quantia de R$ 1.500,00 (hum mi! e quinhentos reais),
a ser corrigida monetariamente a partir dessa data e acrescida de juros de mora de
1% ao rnês, contados igualmente desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099 de 1995.
Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Publicada em audiência, dou por intimadas as partes e seus procuradores.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai por todos assinado
Juiz de Direito: Paulo
Autor;
Réu (Preposta): Advogada:
BANCO DO BRÁS! L
CARTA DE SUBSTABELECIMENTO AO PREPOSTO DO BANCO
Por este instrumento de substabelecimento de procuração WILSON DE
MENEZES CYRILLO, brasileiro, casado, bancário, portador da Cédula de
Identidade n° M 3307579-SSP MG e inscrito no CPF/MF sob o n° 329.056.106-20,
residente e domiciliado em Belo Horizonte MG na qualidade de Gerente de
Segmento UA do Centro de Serviços Suporte Operacional Belo Horizonte MG do
Banco do Brasil SÁ, CNPJ 00.000.000/0001-91 SUBSTABELECE, com reservas
de iguais poderes na pessoa de LUCIANA DE CARVALHO REZENDE, brasileira,
solteira, bancária, portadora da Cédula de Identidade n° MG-6.059.799, expedida
pela SSP MG e inscrita no CPF/MF sob o n° 989.292.756-72, residente e
domiciliada em Belo Horizonte/MG, os poderes que lhe foram outorgados pelo
Banco do Brasil S.A., conforme as procurações lavradas às folhas 02/03 do livro
1337-P do 1° Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG, para representar o Banco do
Brasil S.A. no processo abaixo identificado, praticando todos os atos decorrentes
desta condição, podendo receber e dar quitação, transigir, firmar compromissos e
celebrar acordos. Ficam ratificados por este instrumento todos os atos porventura
já praticados pelo procurador acima nomeado, no limite de suas atribuições.
Nenhum comentário:
Postar um comentário