A Justiça Mineira, do TJMG, que faz parte estadual do Poder Judiciário, parece que se esquece disso, e rasga a Constituição ou serve-se dela como papel higiênico. Usa de pseudas Leis, e ciência para prorrogar mentiras judiciais e atrasam audiências e decisões judiciais. Somem com objetos do "suposto réu", como tablet e notebook e afirmam, erroneamente e descaradamente que ainda fazem parte e são necessários ao processo, mas nunca dizem porque e para quê, principalmente, se estes objetos não foram fruto de furto ou roubo, como o julgamento do processo abaixo, se publica com a justificativa estapafúrdia, de JUIZ e ESCRIVÃO, e ainda pasmem, ESCRIVÃ, todos desqualificados, não serveriam para serem coletores de resíduos pela metrópole belohorizontina, porque não conhecem o princípio da humildade, da verdade e da servidão ao próximo como a si mesmo.
Leia abaixo um processo de furto de 27 ou mais celulares e alguns cordões de ouro, parece que 8, não se sabe exatamente a quantidade que Policiais tiveram todo este produto de furto nas mãos e podem ter desviado alguns, que ocorreu no Carnaval do ano de 2019 na capital de Belo Horizonte - Minas Gerais. Onde um tenente, totalmente alterado, ameaçou a invadir a residência, e adentrou com o consentimento do proprietário que lhe abriu as portas, mineiro de nascença e lhe deixou fazer toda a revista que ele quis fazer. Este mesmo tenente aloucado que invadiu uma casa, sem mandato de juiz, colocou no BOletim de Ocorrência, como flagrante, o que o próprio juiz, refutou como impossível, tanto o crime praticado como de várias vezes, por ser impossível provar. Este tenente, agia sob ordens de quem? Porque deve ter conhecimento da Lei, dos Direitos Constitucionais?
Na delegacia de Polícia Civil continuou e perpetrou a falta de conhecimento e obediência a Lei Magna, e tudo isso para resumir, o delegado enquadrou a todos como ladrões, formadores de quadrilha, flagrante, sem direito nenhum para os acusados, telefonar para alguém, advogado. E, o pior dos atos, que ninguém reconhece, não avaliou provas e não chamou para conversar sobre as provas e o furto.
Enfim, houve um réu confesso, Anderson, confessa e que furtou os aparelhos e os cordões de ouro e que o escondeu, está gravado em audiência onde foi condenado a 1,2 meses de reclusão. Mesmo assim, o Fórum Lafaiete na figura do infeliz juiz de direito Leonardo, insistiu junto com sua promotora uma infeliz que fez a audiência como se tivesse uma passagem de avião marcada ou cabeleireiro ou coisa que o valha e tinha que despachar mais alguns desgraçados, mesmo que fosse para o inferno. Decidiram manter um INOCENTE, sem prova algum, ao contrário com provas a seu favor, como réu, e não decidem, não julgam e não provam porque não possuem uma sequer, uma mínima, e para tanto se penduram em Leis, quase em desuso, caóticas que não promovem pena alguma, apenas que o inocente fica pendurado na famigerado e cororupta Polícia Civil, na matadora e sangranta PM- Polícia Militar e na Justiça Forense. Por último, no processo de Indenização, outra infeliz e vendida juíza assina como de DIREITO, alega a mesma coisa sobre o notebook e tablet, que são comprados com NFs e de legítimo proprietário, ora não sendo produto de furto ou roubo, nunca e jamais será somente na mente de advogados, mentes deturpadas, quase iguais as mentes de criminosos contuimazes, os mesmos que eles condenam, todos os dias.
LEIA MAIS O DESPACHO INCRÍVEL E CAÓTICO
PROCESSO Nº: 0935759-27.2019.8.13.0024
CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
ASSUNTO: [Favorecimento real]
AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL e outros
AUTOR(A) DO FATO: MARCELO DOS SANTOS e outros
DECISÃO
Vistos, etc.
Marcelo dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 349, do Código Penal, porque teria, em tese, praticado o crime de favorecimento real, consistente no armazenamento de aparelhos celulares subtraídos no dia 28/02/2019, por Anderson Santos de Jesus.
O feito foi desmembrado em relação ao acusado e o extinto Juízo da 5ª Vara Criminal declinou da competência para o Juizado Especial Criminal, considerando tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.
Contudo, entendendo pela competência da 5ª Vara Criminal, ante a conexão dos crimes, o Juizado Especial Criminal suscitou o conflito negativo de competência (ID 7476543032).
O Egrégio Tribunal de Justiça julgou procedente o conflito e determinou a remessa dos autos à 5ª Vara Criminal.
Assim sendo, considerando que o processo 0352294-80.2019.8.13.0024 foi distribuído para o Juízo da 9ª Vara Criminal, declino da competência, em razão da conexão.
Proceder a baixa e redistribuição do presente feito ao Juízo da 9ª Vara Criminal, com os nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ROSANGELA DE CARVALHO MONTEIRO
Juiz(íza) de Direito
7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Assinado eletronicamente por: ROSANGELA DE CARVALHO MONTEIRO
02/08/2023 17:52:27
https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 9881964447 23080217522665500009878052366
Se estiver passando pelas mesmas injustiças, mesmo com advogados, que não conseguem mudar essa realidade, entre contato 31 9923-24188 vamos escrever sua história e publicar, vamos enviar para o Ministério dos Direitos Humanos, e outros tribunais, até mesmo a imprensa internacional como New York Times, o Le Mond e o Tribunal de Haia. Esses corruptos e trabalhadores do ódio e do mal, não vencerão e nem passarão para a outro vida, impunes, há de pagar aqui até na hora de seu leito de morte ou de seus entes queridos, porque o demônio, pior dos piores, possuem filhos, filhas, pais, mães...
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