Os poderosos como Banco do Brasil quando perdem apelam e mentem sobre processos. Mas, existe a Corregedoria para eles ainda

Como os advogados de grandes corporações se comportam diante de decisão judiciais. analisem esse processo e veja como eles ficaram em silêncio e se esconderam o tempo e até advogada que não atuava mais no processo a dra. Patrícia da Silva aparece como lendo as petições no final fazem uma petição deste tamanho com inverdades, aleivosias e mentiras.


www.nwadv.com.br Rua Bernardo Guimarães, nº 245, 17º Andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-080 - Fone: (31) 3262-1012 Fls. 1 de 5 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 06ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Processo n.º 9065561.15.2014.813.0024 Exequente: MARCELO DOS SANTOS Executado: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, sediado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, lote B, torre I, Edifício Banco do Brasil, Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº. 00.000.000/0001-91, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa, nos termos do 917 e ss, do Novo CPC, apresentar EMBARGOS A EXECUÇÃO, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I. TEMPESTIVIDADE Conforme preconiza o artigo 915 C/C 213 do Novo Código de processo Cívil, o prazo para os embargos do Devedor é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Ora, no caso em análise a intimação foi realizada aos 15/03/2016, findando-se o prazo para recurso em 29/03/2016. Indubitável, então, que os presentes embargos são tempestivos. www.nwadv.com.br Rua Bernardo Guimarães, nº 245, 17º Andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-080 - Fone: (31) 3262-1012 Fls. 2 de 5 II. DOS FATOS A Embargada ingressou com ORDINÁRIA, proposta contra a Embargante. A embargada sagrou-se parcialmente vitoriosa na demanda, sendo o Embargante condenado a indenizar o requerente à quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem depositados em sua conta corrente, valor esse corrigido monetariamente, de acordo com os índices fixados pela Corregedoria de Justiça Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a contar da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação. Ato seguinte, o D. juízo, intimou o banco a efetuar pagamento dos valores acima descritos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 20 salários mínimos. O autor requereu o Bloqueio Bancenjud da quantia de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) pelo suposto descumprimento da sentença, e me consonância com os cálculos apresentados pela contadoria. Entretanto, como haverá de restar demonstrado no discorrer destes Embargos, tal exigência encontra-se à mercê de legalidade, pelo que o presente embargos haverá de ser julgado totalmente procedente por este r. juízo. III. DO MÉRITO Da Impossibilidade De Astreintes Na Obrigação De Pagar Quantia Certa A V. sentença foi clara a condenar o Embargante ao pagamento de quantia certa, senão vejamos; www.nwadv.com.br Rua Bernardo Guimarães, nº 245, 17º Andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-080 - Fone: (31) 3262-1012 Fls. 3 de 5 (...) julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu a creditar na contar corrente do autor o valor de R$350,00 (trezentos e cinquentareais), acrescido de correção monetária, a contar da data da propositura da ação; juros legais, na forma do artigo 406 do Código Civil, de 1% (um por cento) a contar da data da citação, ambos a incidindo até o efetivo pagamento(...)(grifo nosso) Segundo orientação da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça a "multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial.” A imposição de astreintes visa a coagir o devedor recalcitrante ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, na hipótese, a fixação da multa procura punir o descumprimento de obrigação legal de pagar, para a qual a legislação já prevê cominações, tais como juros e correção monetária. Destarte. é inadmissível cominação de multa como meio indireto de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, diante da inexistência de norma legal que a autorize, devendo incidir, nesses casos, a multa culminada no Art. 523 §1º do Novo CPC. Do excesso na execução Outro ponto fulcral dos presentes embargos é o EXCESSO NA EXECUÇÃO e o conseqüente excesso na Penhora, esta na expressiva monta de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais). Diga-se logo que a presente quantia não condiz com o comando sentencial, ao contrário, encontra-se superestimada, de acordo com o que passará a expor. Indene de dúvidas que a indenização pleiteada na exordial não alcança o referido valor. www.nwadv.com.br Rua Bernardo Guimarães, nº 245, 17º Andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-080 - Fone: (31) 3262-1012 Fls. 4 de 5 Ainda, necessário reforçar, não se discute os limites da sentença, mas a forma em que foi liquidada ao ponto de gerar ordem de bloqueio em valor que não confere com as verbas e período deferidos. Diz o preceito legal do digesto Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá (...) § 2o Há excesso de execução quando: III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; Passa-se a expor as razões pelas quais o valor penhorado ultrapassa os lindes da sentença liquidanda: A MM. Sentença determinou o pagamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária, a contar da data da propositura da ação; juros legais, na forma do artigo 406 do Código Civil, de 1% (um por cento) a contar da data da citação, ambos a incidindo até o efetivo pagamento. Neste liame o valor correto da execução seria a quantia de R$ 366,59 (trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) conforme planilha abaixo discriminada. A pretensão do embargado se evidencia claramente pelo EXCESSO DE EXECUÇÃO, devendo V. Exa. impedir que a execução se faça, Sentença 350 Correção Monetária 5,95 Juros de Mora 5,95 Multa do Art. 523 § 1o 4,69 TOTAL 366,59 www.nwadv.com.br Rua Bernardo Guimarães, nº 245, 17º Andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-080 - Fone: (31) 3262-1012 Fls. 5 de 5 sob pena, de representar ao enriquecimento ilícito e a prejuízos irreparáveis ao patrimônio do embargante. Diante do exposto, requer: 1) sejam os presentes embargos distribuídos em apenso ao processo principal de referência; 2) sejam julgados procedentes os presentes embargos, e recebidos em seu efeito suspensivo, ao teor do artigo 739, § 1º do CPC; 3) seja julgada insubsistente a penhora realizada na conta bancária do embargante, apreciando os fundamentos jurídicos invocados, arts. 620, 655, 656 do CPC e arts. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX da CF, decisão anterior acerca da validade da penhora. 4) seja citado o embargado para impugnar a presente ação. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Termos em que, Pede Deferimento. Belo Horizonte, 22 de março de 2016 RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/MG 131.512

Abaixo leia a petição feita ao dr. juiz desembasrgador Francisco do Tribunal de Justiça:

Ilmo. Dr. Desembargador Dr. Francisco

Ref. 90 655561.15
Reitero minha reclamação referente ao processo 9065561.15 visto que a dra. juíza deixou brechas processuais, mesmo com o atraso de mais de 540 dias neste processo, para que houvesse Embargos intempestivos por parte da Ré. Porque afirmo isso:
1. Hora nenhuma a Lei 9.099 foi cumprido ao favor do autor Marcelo dos Santos, principalmente em relação a Perdas e Danos Morais, documentei que tinha feito acordo com o Banco do Brasil, que tinha pago a primeira parcela, tudo nos autos e ao depositar R$ 350,00 tive o dinheiro bloqueado e sumido sem nenhuma explicação em 40 minutos.
2. Todas às vezes solicitei que não sujassem meu nome até a ação se resolver no Juizado, não fui atendido nenhuma das vezes e fui protestado. Mesmo com o Banco do Brasil em audiência não provando minha inadimplência e minha falta de pagamento.
3. A dra. Cláudia, à qual tenho maior apreço, saiu de férias e a substituta, peticionou no processo e na sentença não concordou com nada dos fatos documentados e indeferiu meu pedido de Perdas e Danos Morais, sendo que fiquei sem dinheiro para comer e transporte no dia, pagar e completar o aluguel e quase fui despejado, conta da internet, tudo documentado.
4. Somente depois que a dra. Cláudia voltou é que peticionei e comecei a conversar com ela. Talvez, ela sentiu que estivesse contrariado com ela e começou um tratamento um pouco ríspido comigo.
5. Contratei advogado e pedi revisão da sentença, não queria apenas a devolução dos R$ 350,00 sem nada de acréscimo, o CDC-Código de Defesa do Consumidor diz que deve sempre devolver em dobro o valor tirado indevidamente da conta da pessoa, nem isso ganhei das dras. Ressalto que vários juízes não gostam de mim porque não gosto de contratar advogado e levo muito desaforo para casa dos magistrados por isso.
6. Como consta no processo o meu advogado não recolheu e nem me avisou sobre a obrigatoriedade de recolhimento de despesas com a Turma Recursal, que respondeu que não tinha visto o Marcelo dos Santos, o que não entendi.
7. Quando conversei com os atendentes disserram que era porque os advogados tinham muito processo. Ocorre que nem na publicação fui avisado de qualquer coisa, apenas sentenciado. Então fica minha dúvida que surge daí visto que parece que tudo no Juizado corre para o mar, ou seja, beneficia o Réu, por ter muitos advogados e ser mais forte financeiramente.
8.  Bom mais uma vez fui derrotado, agora com advogado e tudo, o qual me processa noJuizado e ainda estamos na lide de R$ 15.000,00 veja só o sr. dão prejuízo e eu como jornalista não posso comentar e alertar outras pessoas sobre isso.
9. A partir daí comecei a agir sozinho e como o Banco do Brasil, ré, não pagou sequer os R$ 350,00 sugeri em petição, sempre respeitando todos os prazos, sempre respeitando todos os despachos da dra. Cláudia e quando possível ela me  atendia, sugeri multa pelo não pagamento dos R$ 350,00 e a dra., em despacho concedeu como condicional de pagamento, a multa de R$ 100,00 por dia e como passaram mais de 140 dias sem a Ré se manifesta quando se manifestava era pela dra. Patrícia Silva, a multa chegou no montante que a Ré julga aviltante e coloca como desonestidade de minha parte ou suspeita.
Com a publicação, com prazo de leitura, tudo legalmente e dentro dos prazos e o Banco do Brasil e seus advogados não cumpriram.
10. O mais curioso é que a dra. Patrícia Silva, que não trabalha mais no escritório que tinha a conta da Ré, saiu, não trabalha mais mas lia e respondia as petições de leitura obrigatória minhas ou despachos da doutora, um erro da parte da Ré, incomensurável.
11. Hoje a ré vem através do Embargo Infrigente, no qual peço esclarecimento, pelo novo Código Civil, estão abolidos e já está em vigor essa nova para evitar justamente a embromação jurídica, o famoso ganhar prazo?
12. A Ré, mente e confunde a juíza que pode sair de férias, pode ser induzida por assessores como sei que funciona assim, eles sugerem e o juiz aduz. O Banco do Brasil afirma que o montante é alto, absurdo. E ainda, colocam como se tivesse eu conseguido esse valor depois de eles terem pago os R$ 350,00 corrigidos por Lei e matreiramente pedido o Encerramento do Processo e não citaram e esqueceram por má fé da multa que estava aplicada devido aos meses que se passaram com a dra. Patrícia Silva respondendo sem ser a titular e sem ser a advogada de fato. Isso deixa-me curioso sobre qual o interesse desses advogados em agir assim, para enconbrir quem?
13. Dr. Francisco rogo-lhe que análise o processo e verá que a soma total chegou em R$ 14.700,00 e a dra. Cláudia recuou e reenviou para a Contadoria para que fizesse a soma novamente. No meu entendimento e da contadoria fazia jus aos R$ 14.700,00 mas voltou com o valor de R$ 8.300,00 e que foi publicado e a mesma coisa aconteceu a dra. Patrícia respondendo e nenhuma petição do Banco do Brasil questionando o fato.
14. Agora, quando a juíza iria autorizar o alvará vem a ré e peticiona com todas as leis que conhece e coloca dúvidas criminosas em relação a minha pessoa, que conforme o processo todo, é injustiçado, até mesmo pelo quase 1 ano e 4 meses de processo, e barra o pagamento.
15. Não faz jús prosperar esse Embargo e solicito ao sr. novamente que converse com a digníssima dra. Cláudia, que tenho o maior respeito pela sua responsabilidade, honestidade e lisura, para que análise todo o processo e autorize o lavramento do alvará ao meu favor que conforme a minha última petição estou precisando devido a vários problemas de saúde e dívidas: dois meses de aluguel em atraso, internet - cortada pela NET, prestação do Banco do Brasil e outras dívidas que impossibilitam-me de ganhar o pão de cada dia e não sou aposentado. Portanto, posso passar até mesmo privação alimentar. Vários exames médicos e até mesmo talvez cirurgia na gengiva devido infecção.

Pode me responder o recebimento encaminhamento pelo email.: jornaldesaude@gmail.com

Peço deferimento.

________________________________________
Marcelo dos Santos

Belo Horizonte, 24 de março de 2016

A Corregedoria pode intervir, não pode punir, demitir ou fazer qualquer coisa contra o juiz ou juíza, mas pode esclarecer pontos obscuros que atravessa nesse processo tem quase um ano e meio.

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