Primeira parte. Assista a segunda abaixo
Seção Única
Do Atendimento Prioritário
Art. 9o A pessoa
com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a
finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços
de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos
quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as
demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e
terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de
segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de
recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais
e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e
diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste
artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu
atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência
públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos
protocolos de atendimento médico.
Sobre o Judiciário que cumpre em parte, o deficiente reclama
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
DO ACESSO À JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder público deve
assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos,
adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1o A fim de garantir a atuação da
pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve
capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no
Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no
sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2o Devem ser assegurados à pessoa
com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e
garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a
acessibilidade.
§ 3o A Defensoria Pública e o
Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos
previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser oferecidos
todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com
deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos
polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo,
advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem
garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse,
inclusive no exercício da advocacia.
Art. 81. Os direitos da pessoa
com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
Art. 83. Os serviços notariais e
de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à
prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo
reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no
caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.
Portanto, os advogados, juristas, desembargadores e funcionários públicos já deveriam ter resolvido muitos problemas que se arrastam na justiça dado a prioridade da lei 13.146/15 que existe e que é cumprida parcialmente.
Até mesmo o MP-Ministério Público, hoje bastante avançado no Brasil, não responde com rapidez a demanda do deficiente mental ou qualquer que seja sua deficiência. Demora em demasia analisar e processar as partes para esclarecimentos que a Justiça comum não consegue nem através de advogados. Apenas seguem o trâmite de processos o que seria um grande loucura em casos que podem se arrastar pela vida afora e a pessoa e até seus familiares virem a óbito e não receber os valores ou benefício que fazem jus. É uma injustiça flagrante esse tratamento desumano.
Leia e sempre que possível deixe seu comentário. Obrigado Marcelo Editor e jornalista - MTb 16.539 SP/SP
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