Lei 13.869 de 5 de setembro de 2019 deve ser ensinada à PM e PC, a juízes, promotores, procuradores e os entes do Estado a respeitarem o cidadão e evitar Abuso de Autoridade e "econômico"

 

A Lei 13.869 de 5 de setembro de 2019 é a Lei que Jair Bolsonaro e Sérgio Moro queriam implementar o "Direito de Justificativa do Policial de argumentar e justificar o crime de assassinato" e parece que pelo tradição "republicana" e de justiceiros e de Esquadrão da Morte, pela qual o País passou e passa, circuntancialmente, não conseguiu aprovar e premido pela aprovação do Estatuto das Armas, Jair Messias Bolsonaro e Sérgio Moro, que não se entendiam mais nos bastidores, teve que aprovar essa Lei que pede reflexão do Poder Judiciário e outros poderes, apesar que incide mais no Poder Judiciário, Justiça, Carceragem e outros. Essa Lei abrange todo o comportamento dos Entes do Estado, neste se enquadram os juízes, que usam de seu "livro arbítrio" para setenciar e muitos podem incorrer em interesses mercantilistas, empregos e até cargos ou pecuniário e ficarem impunes.

Hoje com essa Lei o cidadão de bem, o inocente e extensivo ao preso "de bom comportamento", aquele que se rende, se entrega, confessa o crime, observa seu Direito de ser respeitado, ter direito a advogado, contato externo com familiares, não sofrer flagrantes forjados por policiais infratores, justamente na Lei 13.869 e outras punições, que são brandas; 4 meses a 2 anos de prisão. Como a Lei não permite que se cumpre prisão fechada, a sentença será comultada, mas perde a primariedade e ainda pode ser afastado de suas funções na reincidência ou gravidade do delito, como matar, sem justificativa ou receber qualquer tipo de Bônus, que não seja pago pelo Estado.

Marcelo dos Santos - jornalista - MTb 16.539 - SP/SP

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/09/2019 | Edição: 188-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e​​​​​​​ a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 13.869, de 5 de setembro de 2019:

"CAPÍTULO III