Corte bordado retira pontas danificadas sem reduzir comprimento do cabelo

Split Ender Pro realiza famoso corte bordado de forma prática e rápida
Exibindo _TON0550.jpgPara deixar os cabelos mais bonitos e saudáveis, é necessário cortar os fios pelo menos de 3 em 3 meses. Mesmo sabendo disso, não é todo mundo que deseja diminuir o comprimento dos cabelos. Muitas mulheres, inclusive, passam tempos sem ver a tesoura porque querem deixar as madeixas crescerem.
O corte bordado é um conceito de corte que remove as pontas danificadas sem que haja uma redução no tamanho dos fios. Além de ser realizado tradicionalmente com a tesoura, ele pode ser efetivado, também, por um aparelho importado de última geração chamado Split Ender Pro. “O Split Ender realiza o corte de forma fácil e rápida”, explica Rondy Gonçalves, hair stylist .
Semelhante a uma chapinha, o aparelho funciona como uma espécie de tratamento em forma de corte, pois além de dar vida aos fios, reduz o frizz. Ainda de acordo com o profissional, a tecnologia permite um acabamento perfeito de forma prática. “O procedimento retira o danificado do cabelo, resultando em fios mais soltos e com mais brilho”.


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Empresas podem contratar planos de saúde diferenciados para funcionários e ex-funcionários, decide o Superior Tribunal de Justiça (STJ)



Segundo a advogada Adriana Dal Mas Eulálio, decisão reformou o entendimento do Tribunal
de Justiça de São Paulo e garantiu às empresas o poder de contratar novas operadoras para colaboradores aposentados ou demitidos sem justa causa

No entendimento da Corte, foi indeferido o pedido do demandante, um colaborador aposentado, que pleiteava a
continuidade de uso do plano de saúde nas mesmas condições e garantias de cobertura oferecidas pela empresa a seus funcionários ativos

São Paulo, 14 de junho de 2017 – Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso de uma montadora de automóveis, concluiu que as empresas podem optar pela contratação de planos de saúde diferentes para funcionários ativos e inativos. A decisão da 3ª Turma foi unânime ao reformar o entendimento prévio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que até então mantinha posição favorável ao demandante. O autor pleiteava a permanência dele e da família no plano de saúde que era oferecido aos colaboradores ativos da companhia, mediante o pagamento de mensalidade não compatível com a atual aplicada aos inativos.

Segundo a advogada Adriana Dal Mas Eulálio, e representante da montadora, o recurso conseguiu reverter a decisão do TJ/SP com base na “comprovada licitude da contratação, pela empregadora, de planos coletivos empresariais distintos para ativos e inativos com a mesma operadora”, explica. Na Corte, o ministro-relator Villas Bôas Cueva determinou que, mesmo havendo uma mudança no regime de custeio, é possível a empresa oferecer plano de saúde exclusivo aos funcionários inativos, inclusive podendo ser contratado por outra operadora.

De acordo com o ministro, o texto da Lei nº 9.656/98 visa proteger o trabalhador inativo para a permanência dele e de seus dependentes, desde que assuma o seu pagamento integral, como beneficiários de plano de saúde em iguais condições de cobertura assistencial do tempo em que era ativo, tendo em vista as dificuldades na recolocação no mercado de trabalho ou mesmo pelo fator da idade. No entanto, “isso não significa que a proteção seja, necessariamente, no mesmo plano de saúde de origem (dos tempos de empresa)”, explicou no acórdão.

Outro grande avanço, destaca a advogada, é a consolidação do posicionamento da Corte acerca da aplicabilidade da RN nº 279/2011, editada pela ANS, que já previa a separação de categorias e a possibilidade de cobrança por faixa etária. “Por fim, a ANS, ao dispor sobre o tema na RN nº 279/2011, não ultrapassou os limites de seu poder normativo, ao contrário, respeitou os limites da lei, conforme prima o princípio da legalidade”, afirmou o ministro.

Para Adriana Dal Mas Eulálio, o entendimento do ministro Cueva descaracteriza o direito adquirido pleiteado pelo autor, de manutenção no mesmo plano, uma vez que seu “posicionamento é enfático ao determinar que não existe a obrigatoriedade de um único plano de saúde para ativos e inativos, tampouco a manutenção da forma de custeio”, explica. O ex-empregado alegava que a empresa dispunha de plano assistencial para os inativos, mas por não ser praticado no modelo de autogestão, tinha valores a serem pagos superiores aos ofertados para os trabalhadores ativos.

No entanto, a defesa da montadora havia anexado, como meio de prova, uma anuência do empregado que, ao aderir ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) proposto pela companhia, fora outros benefícios financeiros a que teve direito, optou pela possibilidade de continuar utilizando o plano de saúde, agora na condição de inativo, oferecido pela empresa e com valores pelos quais teve prévia ciência.

Por fim, no acórdão, disse o ministro, é possível, além da contratação de plano exclusivo para inativos, coexistir dois tipos de custeio para os planos coletivos empresariais: aos ex-empregados por meio de contraprestação pecuniária diferenciada por faixa etária; e aos funcionários ativos, também ofertado pela ex-empregadora e com valor a depender das despesas médicas utilizadas. “Sendo assim, abre-se a possibilidade do ex-empregador aplicar o regime de custeio diverso, com condições de reajuste e preço diferenciadas entre as categorias”, ressalta a advogada.

Mais recentemente, foi proferida outra decisão pelo ministro Villas Bôas Cueva envolvendo a questão do plano médico e a mesma montadora, com resultado de improcedência de todos os pedidos formulados na inicial pelo ex-empregado, asseverando, ao final, que "a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ", que permite ao relator dar provimento ao recurso quando houver “entendimento dominante acerca do tema", finaliza a advogada Adriana Dal Mas Eulálio, sócia da Advocacia Castro Neves Dal Mas.

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Ainda muito banalizada, depressão não é apenas desânimo e pode levar ao suicídio

Organização Mundial da Saúde estima que 800 mil pessoas morrem por suicídio anualmente
São Paulo, 14 de junho de 2017. Segundo levantamento da OMS, a depressão atinge cerca de 5,8% da população do Brasil, posicionando o país como o maior em quantidade de pessoas com a doença na América Latina.
"Expressões como ‘sou chato’, ‘sou incompetente’, ‘serei infeliz até o final da minha vida’, nas quais a pessoa exterioriza uma visão negativa de si mesma, de sua experiência de vida e do futuro podem significar o início de um quadro de depressão,” explica Tatiane Paula Souza, psicóloga. A profissional traz algumas orientações e recomendações sobre esta que é uma das mais devastadoras doenças da modernidade.
O que diferencia a doença depressão de condições emocionais, como a tristeza?
A depressão normalmente se caracteriza por um sentimento de tristeza persistente que se reflete em sintomas físicos como alterações no sono, dificuldades na execução das tarefas cotidianas, falta de apetite ou compulsão alimentar, cansaço e falta de energia. Quando os sintomas se tornam crônicos, podem ocorrer também pensamentos suicidas e uso de substâncias psicoativas. Deprimidos também apresentam perda de interesse; atenção e concentração prejudicadas, auto-estima reduzida e sentimento de culpa e inutilidade.
Uma pessoa com depressão pode se tratar apenas com o uso de medicamentos? Há tratamentos alternativos eficazes?
O diagnóstico correto da depressão deve ser realizado pelo médico psiquiatra que fará a prescrição do tratamento medicamentoso, ferramenta essencial para debelar os sintomas mais acentuados.
Para tratar a doença é fundamental contar com um psicólogo especialista em saúde mental. As técnicas terapêuticas ajudam na modificação dos comportamentos prejudiciais permitindo que a pessoa consiga compreender o seu estado e, juntamente com seu psicólogo, busque estratégias de enfrentamento das situações de crise.
Quais os fatores mais comuns que podem fazer a pessoa ter depressão?
Existem alguns padrões que podem desencadear a acentuação dos sintomas e, consequentemente, a evolução da doença. Entre eles estão as perdas (emprego, ente querido, status social), ambiente de trabalho hostil, bullying, estresse além de traumas físicos ou psíquicos.
Como a família e pessoas próximas podem ajudar alguém com depressão?
A família deve buscar compreender a situação, conhecer a doença e não fazer julgamentos. É importante incentivar o parente deprimido a procurar ajuda médica, acompanhá-lo à consulta e colocar-se à disposição para colaborar com o tratamento prescrito. Potencialize ao máximo o afeto em torno da pessoa, evitando deixá-la sozinha e envolvendo outros membros da família. Se há evidências de pensamentos e comportamentos de suicídio, o indicado é informar imediatamente o médico psiquiatra responsável pelo paciente.
A depressão ainda é tratada com preconceito por muitas pessoas. Quais atitudes de pessoas próximas podem prejudicar a recuperação de uma pessoa com depressão?

Depressão não é frescura. O fato da pessoa estar prostrada e sem energia não significa preguiça. A postura de julgamento e crítica constantes prejudica muito o paciente, não só no entendimento dos sintomas, mas também o afasta da ideia de buscar um tratamento efetivo. Infelizmente, é muito comum que a família só descubra que o parente deprimido estava precisando de ajuda quando acontecem tentativas de suicídios não concretas ou quando ocorre suicídio de fato. Depressão não se encaixa em uma classe social específica, todos nós estamos sujeitos. Ao suspeitar de qualquer padrão de comportamento que possa apresentar sinais de suicídio é preciso procurar imediatamente ajuda.

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Inter recebe multa de R$ 720 mil do STJD, mas escapa de exclusão da Série B e recorre e não paga!


Esportes
Atualização diária  14 de junho de 2017
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