A Guarda Municipal é chamada para conter a raiva de pessoas contaminas, o dinheiro dela, poderia aumentar a qualidade de atendimento

Os funcionários públicos sempre são as vítimas, mas as verdadeiras vítimas são os cidadãos brasileiros. A doença srs(as) não tem etiqueta e nem cursinho de boas maneiras.

 Ela ataca o SNC-Sistema Nervoso Central e é uma grande lástima e vergonha vocês dizerem que chamam o Guarda Municipal, ai sim reside um dinheiro jogado fora, em repressão enquanto que poderia ter sido investido em pesquisa, funcionários e saneamento básico.

Vocês ainda possuem a mentalidade provinciana de gatos que caçam escravos fujões, de govenos que se perpetuam no poder através da coerção exercida pela força. Igual o caso de prender uma mulher grávida e mantê-la presa sob fiança isso é a falência da saúde e da autoridade pública que usa da força para encobertar sua incompetência secular de gerenciar a saúde e a educaçao que este governo traidor e farisaíco de Lula e com prosseguimento de Dilma, do restolho de Fernando Henrique Cardoso, que eram de esquerda, ou qualquer droga que o valha e faziam passeatas por educação para todos, laica, saúde para todos e aprovaram uma constituição da qual eles limpam de tudo menos o desprezo para com o povão que precisa de saneamento básico, saúde e emprego.

Luis Inácio Lula da Silva, é caudilho como Evo Morales, Hugo Chávez e se apoiaram na constituinte e criaram essa Guarda Municipal, que gasta fortunas em automóveis, motos, monociclos, fardamento, armas, treinamento, dependências que ocupam eternamente como de Parques e prédios e o brasileiro precisa é de saúde e não de ser preso quando preciso de atendimento, de remédio, de médicos e enfermeiros competentes. O salário do povão é mínimo, não é R$ 3 mil, não, tem uma cesta básica muito chulé e desconta Previdência Social que compreende a saúde e aposentadoria ou vocês se esqueceram que o trabalhador é segurado. Agora delegados e os soldados da constituite ditadorial prendem as pessoas, dão dura, usam de força. E dizem que somos democracia.

Marcelo dos Santos - jornalista - MTb 16.539 SP/SP

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http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/02/1744489-agressoes-viram-rotina-em-unidades-de-saude-lotadas-por-dengue.shtml

Jornal de Saúde e Google informam: Ministério de Saúde libera verba para reforma de UBS e governo federal gasta R$ 3,89 por habitante, pouco?


jornal de saude
Atualização assim que ocorre 29 de fevereiro de 2016

NOTÍCIAS


Globo.com
Estudo mostra que gasto do governo em saúde é de R$ 3,89, por habitante
Se considerarmos o Brasil todo, o gasto do poder público em saúde por habitante é de R3,89, por dia. Ao ano, pouco mais de R$1.419,84.
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Alagoas 24 Horas
Ministério libera R$ 5,1 milhões para unidades básicas de saúde
O Ministério da Saúde acaba de liberar R$ 5,1 milhões para construção, ampliação ou reforma de quinze Unidades Básicas de Saúde (UBS) em oito ...
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Saúde faz mapeamento de assistência a bebês com microcefalia
O Ministério da Saúde está mapeando as condições de atendimento dos bebês nascidos com microcefalia em todo o Brasil. O serviço começou no ...
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Guia Medianeira
Municípios realizam audiência pública de prestação de contas
Na Audiência Pública, o governo apresentará informações a respeito do terceiro quadrimestre da Secretaria Municipal de Saúde através de relatórios ...
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Processos de Perdas e Danos Morais aumentam

Cresce número de processos por dano moral previdenciário
Segundo advogados, o INSS é campeão de ações pela demora na concessão de benefícios
As ações de dano moral previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lotam principalmente a primeira e segunda instâncias no Judiciário brasileiro. Prova disso são os números de ações dessa natureza que crescem todo ano.
“O que falta é um pronunciamento pelos tribunais superiores sobre o tema, mas quem ingressa com a ação consegue valores arbitrados que variam entre R$ 5 mil e R$ 30 mil. O problema são os recursos do INSS, mas as negociações saem entre três a cinco anos, no máximo”, disse o advogado Sérgio Henrique Salvador, um dos autores de Dano Moral Previdenciário – um Estudo Teórico e Prático com Modelo de Peças Processuais, em parceria com o também advogado especialista em Direito Previdenciário Theodoro Vicente Agostinho.
Dentre as práticas mais abusivas do INSS em relação aos beneficiários está justamente a demora para a concessão dos benefícios. Salvador completa que “fraudes em empréstimos consignados, extravios de documentos, atrasos injustificados na análise de benefícios, maus tratos nas agências, publicidade enganosa, descontos indevidos, suspensões indevidas”, também podem ser objeto de questionamento no Judiciário. 
Sérgio Henrique Salvador indica que os casos de danos morais previdenciários tem tido indenizações maiores na região sul do País, mas fala que há resistência na primeira instância para ações dessa natureza. 
 “Ele (o juiz) usa princípios, dentre eles a gravidade do ato, o efeito pedagógico da fixação, além da repercussão para o segurado da previdência”, salientou.
Para Theodoro Vicente Agostinho, o INSS ainda é um dos maiores réus porque não atua para evitar litígios. “Bastava, em nossa ótica, uma administração mais competente, um treinamento aos servidores mais eficaz, e em última análise, um respeito maior as normas regulamentadoras da Constituição Federal, das leis, decretos e instruções normativas”, finaliza.

Sobre os autores:
Sérgio Henrique Salvador -  Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP.  Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP).
Theodoro Vicente Agostinho - Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.  Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/ SP; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-Graduação e Extensão em Direito Previdenciário do Damásio Educacional. Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP); Professor em Direito Previdenciário na FIPECAFI/USP e Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Sobre o livro:
Faz tempo que o INSS lidera os litígios em nosso país (Fonte: CNJ). Obviamente, que muitos destes litígios poderiam ser evitados, bastava em nossa ótica uma administração mais competente, um treinamento aos servidores mais eficaz e, em última análise, um respeito maior às normas regulamentadoras (CF, Leis, Decretos e Instruções Normativas). E é desta falha que o Dano Moral Previdenciário surge, visando reparar toda a angústia e sofrimento causados por indeferimentos arbitrários, ou mesmo equivocados, onde sempre o segurado (a) é a parte mais prejudicada nesta relação. No livro, os autores defendem o tripé: ação autônoma, pedido principal reconhecido e bom-senso nos valores, com intuito de mudar a realidade e, quiçá, chamar a atenção dos governantes para um aprimoramento do serviço oferecido, pois ao final, se isso ocorrer, todos ganharão.
Ficha técnica:
Título: DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
Subtítulo: UM ESTUDO TEÓRICO E PRÁTICO COM MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS
Autores: SÉRGIO HENRIQUE SALVADOR E THEODORO VICENTE AGOSTINHO 
Páginas: 120
Editora: LTr
Segundo advogados, o INSS é campeão de ações pela demora na concessão de benefícios

As ações de dano moral previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lotam principalmente a primeira e segunda instâncias no Judiciário brasileiro. Prova disso são os números de ações dessa natureza que crescem todo ano.
“O que falta é um pronunciamento pelos tribunais superiores sobre o tema, mas quem ingressa com a ação consegue valores arbitrados que variam entre R$ 5 mil e R$ 30 mil. O problema são os recursos do INSS, mas as negociações saem entre três a cinco anos, no máximo”, disse o advogado Sérgio Henrique Salvador, um dos autores de Dano Moral Previdenciário – um Estudo Teórico e Prático com Modelo de Peças Processuais, em parceria com o também advogado especialista em Direito Previdenciário Theodoro Vicente Agostinho.
Dentre as práticas mais abusivas do INSS em relação aos beneficiários está justamente a demora para a concessão dos benefícios. Salvador completa que “fraudes em empréstimos consignados, extravios de documentos, atrasos injustificados na análise de benefícios, maus tratos nas agências, publicidade enganosa, descontos indevidos, suspensões indevidas”, também podem ser objeto de questionamento no Judiciário. 
Sérgio Henrique Salvador indica que os casos de danos morais previdenciários tem tido indenizações maiores na região sul do País, mas fala que há resistência na primeira instância para ações dessa natureza. 
 “Ele (o juiz) usa princípios, dentre eles a gravidade do ato, o efeito pedagógico da fixação, além da repercussão para o segurado da previdência”, salientou.
Para Theodoro Vicente Agostinho, o INSS ainda é um dos maiores réus porque não atua para evitar litígios. “Bastava, em nossa ótica, uma administração mais competente, um treinamento aos servidores mais eficaz, e em última análise, um respeito maior as normas regulamentadoras da Constituição Federal, das leis, decretos e instruções normativas”, finaliza.

Sobre os autores:
Sérgio Henrique Salvador -  Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP.  Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP).
Theodoro Vicente Agostinho - Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.  Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/ SP; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-Graduação e Extensão em Direito Previdenciário do Damásio Educacional. Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP); Professor em Direito Previdenciário na FIPECAFI/USP e Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Sobre o livro:
Faz tempo que o INSS lidera os litígios em nosso país (Fonte: CNJ). Obviamente, que muitos destes litígios poderiam ser evitados, bastava em nossa ótica uma administração mais competente, um treinamento aos servidores mais eficaz e, em última análise, um respeito maior às normas regulamentadoras (CF, Leis, Decretos e Instruções Normativas). E é desta falha que o Dano Moral Previdenciário surge, visando reparar toda a angústia e sofrimento causados por indeferimentos arbitrários, ou mesmo equivocados, onde sempre o segurado (a) é a parte mais prejudicada nesta relação. No livro, os autores defendem o tripé: ação autônoma, pedido principal reconhecido e bom-senso nos valores, com intuito de mudar a realidade e, quiçá, chamar a atenção dos governantes para um aprimoramento do serviço oferecido, pois ao final, se isso ocorrer, todos ganharão.
Ficha técnica:
Título: DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
Subtítulo: UM ESTUDO TEÓRICO E PRÁTICO COM MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS
Autores: SÉRGIO HENRIQUE SALVADOR E THEODORO VICENTE AGOSTINHO 
Páginas: 120
Editora: LTr

Jornal de Saúde e Google informam: Lei antiterrorismo e mercado financeiro tem relação?

jornal de saude
Atualização assim que ocorre 29 de fevereiro de 2016


NOTÍCIAS


Nexo (Inscrição)
O que a lei antiterrorismo tem a ver com a saúde do mercado financeiro
A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (24) projeto de lei que define o que será considerado crime de terrorismo no Brasil. O texto ...
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Consumo excessivo de carboidratos pode estar conectado a epidemia de diabetes e obesidade
O diabetes representa hoje um importante problema de saúde individual e populacional, não apenas pelo aumento global de sua frequência, em ...
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Jornal de Notícias
Associação cria consórcio para investigação de doenças raras
Algumas são mais raras que outras mas podem contar sempre com o apoio do Ministério da Saúde", disse o ministro Adalberto Campos Fernandes.
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O Tempo
zika virus
A pesquisa clínica ligada à zika também passa por apuros, mas ainda assim tem avançado. No início do mês, o oftalmologista Bruno Freitas, ...
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O Tempo
Rio de Janeiro
"A degeneração da rede pública de saúde é fato incontroverso, sendo reconhecida publicamente, inclusive, pelo próprio governador, hipótese ...
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Jornal de Saúde imforma: fata de vacinas nos postos, casos de febe chikugunha em Uberlândia


jornal de saude
Atualização assim que ocorre 25 de fevereiro de 2016


NOTÍCIAS


Jornal Floripa
Secretário apresenta ações do Ministério da Saúde para combater o zika vírus
Neilton Oliveira: o Brasil registrava 150 casos anuais de nascimento de crianças com microcefalia. De maio do ano passado até agora já houve 5.640 ...
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Pacientes reclamam da falta de vacinas nos postos de saúde
Os pacientes que precisam recorrer às unidades de saúde de Belém denunciam a falta de vacinas básicas. De acordo com o Ministério da Saúde, ...
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OMS pode implantar protocolo brasileiro em outros países
A diretora-geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), Margaret Chan, visitou nesta quarta o Instituto Materno Infantil de Pernambuco (Imip).
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Correio de Uberlândia
Dois casos de febre chikungunya são confirmados em Uberlândia
Mas nossa prioridade é a saúde física e psicológica da mãe e os cuidados com o bebê", disse o assessor de gabinete Jorge Alexandre Araújo.
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Você sabe mesmo o que é abandono afetivo?

Cuidar da prole é uma obrigação constitucional e, para alguns julgados, o abandono afetivo de um dos genitores implicaria numa ilicitude civil. A jurisprudência vem entendendo ser devida a indenização por danos morais por tratar-se de ato ilícito (abandono afetivo) capaz de gerar prejuízo moral ou material e toda ilicitude que cause danos (material ou moral) deve ser indenizado.


O afeto é, geralmente, a base de uma família. Mas, o que acontece quando este sentimento não existe? Quando um pai abandona um filho ou, na relação inversa, quando filhos deixam de cuidar dos pais? O advogado Danilo Montemurro, especialista em Direito de Família, preparou um guia com perguntas e respostas para orientar as pessoas sobre o abandono afetivo. 

1)     Já existe lei que defini o abandono afetivo e suas consequências?
Não, mas existe um Projeto de Lei do Senado (PLS nº 700/2007), já aprovado na casa e remetido à Câmara dos Deputados em 06/10/2015, que modifica o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e impõe a reparação por danos morais ao pai ou mãe que deixar de prestar assistência afetiva e moral, bem como convivência ou visitação periódica aos seus filhos de indenizar. Também há julgados, inclusive no STJ, que reconhece o abandono afetivo e a consequente responsabilidade pela reparação dos prejuízos morais advindos do abandono.
2)     O que é o abandono afetivo e quais suas consequências?
É conceitualmente o descumprimento do dever de cuidado, criação, educação e companhia, devidos à uma criança ou adolescente, dever decorrente do poder familiar, cogente implicitamente no artigo 227 da Constituição Federal. O abandono afetivo é, portanto, ilícito civil. Importante grifar que a ilicitude não está no desamor, até porque impossível obrigar alguém a amar outra pessoa, mesmo que seja seu próprio filho, mas sim no desamparo na criação, na educação e na companhia.
Todo ato ilícito que gere um dano é passível de indenização. Assim, a comentada omissão é passível de compensação pecuniária, a título de reparação pelo prejuízo moral experimentado, desde que demonstrada o efetivo dano.

3)     Sou separado e a mãe dos meus filhos dificulta minha convivência com eles, inclusive foi recentemente fixada a guarda unilateral para ela, mesmo com a nova lei da guarda compartilhada. Corro o risco de ser condenado por abandono afetivo por isso?
O pai tem não apenas o direito, mas a obrigação de conviver com os filhos. Por outro lado, os filhos têm todo o direito de conviver com o pai, sendo este direito fundamental para a formação das crianças. Infelizmente alguns genitores não percebem a nocividade de seus atos contra os próprios filhos, e dificultam a convivência por motivos muitas vezes fúteis. Trata-se de alienação parental e você deve lutar judicialmente contra isso.
Ainda, a fixação da guarda unilateral jamais poderá representar um empecilho para o convívio com os seus filhos, não se relacionando guarda com direito de convivência ou visita. Aliás, temos um longo caminho para alcançar a efetiva  proteção da convivência familiar, é contraditório o mesmo judiciário que reconhece o abandono afetivo e sua consequência, resistir ao cumprimento da Lei da Guarda Compartilhada.

4)     Como se caracteriza o abandono afetivo?
Não é qualquer comportamento omissivo ou ativo capaz de caracterizar o ato ilícito passível de indenização. Deve estar presente a negativa injustificada dos deveres do poder familiar, haverá de ocorrer o distanciamento na convivência familiar; a omissão ou ação deve comprometer seriamente o desenvolvimento e formação psíquica, afetiva e moral; deve-lhe causar dor, submetê-lo ao vexame, causar-lhe sofrimento, humilhação, angústia. Assim, na prática, é extremamente dificultoso a valoração dos fatos possíveis de serem alegados e provas passíveis serem produzidas num processo que se pretenda indenização por abandono afetivo.

5)     Tenho 30 anos e meu pai não fala mais comigo, posso pedir danos morais por abandono afetivo?
O abandono afetivo é ilícito por desatender o disposto no art. 227, da Constituição Federal, assim, o autor da ação ou vítima do abandono deve ser, necessariamente, uma criança, adolescente ou jovem e jamais um adulto. Ou seja, um adulto jamais terá pertinência ou legitimidade para propor uma ação desta natureza, salvo se alegar fato ocorrido enquanto ainda adolescente, ressalvados os prazos prescricionais.

6)     E o abandono afetivo do idoso, também gera consequências?
O abandono afetivo e material do idoso gera consequências não apenas no âmbito civil, como obrigação de indenizar, mas também criminal, contudo, estes casos são amparados pelo Estatuto do Idoso.
7)     Qual o valor fixado para danos morais?

Primeiramente, importante frisar que, apesar do abandono afetivo ser considerado ilicitude civil, ele por si só não é capaz de gerar indenização. Só haverá indenização se do ilícito civil decorrer dano, assim terá que provar que houve um prejuízo moral. Provado o abandono e demonstrado o prejuízo, a fixação do valor será estabelecida pela análise de um sem número de fatores, como a extensão do sofrimento, o tempo de duração, as consequências psicológicas decorrentes e outras. Também, deve ser considerado a capacidade financeira do ofensor, deve atender a um critério de razoabilidade e proporcionalidade, com o cuidado para não ensejar em enriquecimento sem injusto. Portanto, não há um valor previamente definido, devendo cada caso ser analisado individualmente.

Danilo Montemurro é sócio do escritório Berthe e Montemurro Advogados, especializado em Direito de Família e Sucessões, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC de SP e mestrando pela Faculdade Autônoma de Direito.  
 

Anos 70 muitos mais cheio de amor

Jornal de Saúde informa: jornaldesaude.com.br

Jornal de Saúde informa: Falta de estratégias do governo tira do Brasil a chance de liderar o mercado global de fitoterápicos

Leia e sempre que possível deixe seu comentário. Obrigado Marcelo Editor e jornalista - MTb 16.539 SP/SP Falta de estratégias do governo ...