Além do Zika Vírus, saiba quais são os outros fatores determinantes no desenvolvimento da Microcefalia


Veja quais cuidados toda gestante deve ter e descubra a importância da nutrição para evitar males como a malformação cerebral.

O surto de microcefalia associada ao Zika Vírus no Brasil é extremamente alarmante para comunidade médica em geral por ser um fato inédito. Apesar do vírus ser de conhecimento científico desde 1947 e restringir-se aos continentes Africano e Asiático, a sua relação com a malformação cerebral em bebês era um fato desconhecido até então. Acredita-se que os recentes casos de microcefalia em recém-nascidos sejam resultado de uma variação do Zika, somada a outros agravantes que culminaram na epidemia atual.
Números recentes do Ministério da Saúde informam que atualmente existem mais de 3.500 casos de microcefalia suspeitos de relação com o Zika, grande parte deles nos estados de Pernambuco, Sergipe, Bahia, e Rio Grande do Norte. Isso não significa o vírus esteja restrito à essa região, a elevação de incidência de casos no Sudeste aumentou o estado de alerta dos profissionais de saúde em relação a doença.
Porém o grande vilão do momento – o Aedes Aegypti – não é o único motivo de preocupação de todas as futuras mães do país. Apesar da epidemia do mosquito e da relação, ainda em estudo, do Zika Vírus com o surto de casos de microcefalia no Brasil, existem outras razões pelas quais as gestantes devem ficar em alerta.

Entenda a Microcefalia

A microcefalia caracteriza-se pela malformação do volume craniano em bebês durante a gestação, causando uma desproporção evidente na face e na cabeça da criança. Afeta diretamente o desenvolvimento cerebral e compromete toda a evolução física e intelectual da do indivíduo. De acordo com números da OMS (Organização Mundial da Saúde), o principal indício de microcefalia é caracterizado pela circunferência do crânio menor ou equivalente a 32cm, em bebês nascidos dentro de um período gestacional normal. É uma condição incurável porém passível de tratamento que busca melhorar a qualidade de vida e o convívio com o portador.
Em grande parte dos casos, a síndrome manifesta algum tipo de problema neurológico, psicológico ou motor. É comum que grande parte dessas crianças tenham um aprendizado mais lento, bem como dificuldades de locomoção e sequelas neurológicas. A criança também pode apresentar complicações como Epilepsia, Síndrome de Down e problemas de visão e audição.

Como evitar

Com o Vírus Zika em cena, boa parte das pessoas acha que o uso de repelentes e a prevenção contra o mosquito já é suficiente para prevenção da microcefalia. Mas, apesar da extrema importância do combate a este mosquito transmissor desta e de várias outras doenças, é importante ressaltar que apenas isso não é suficiente. A microcefalia pode ser desenvolvida devido a outros fatores e patologias. Saiba quais:
  • Fatores genéticos: algumas anomalias cromossômicas como a Síndrome de Down podem determinar o desenvolvimento da microcefalia, portadoras deste tipo de complicação devem ter acompanhamento médico e cuidados redobrados durante a gestação;
  • Má formação fetal: a cranioestenose é uma rara mutação genética que provoca um fechamento prematuro e falho do crânio do feto, comprometendo o crescimento do cérebro. O acompanhamento pré-natal é fundamental para identificar a anomalia e determinar um possível tratamento.
  • Complicações na gravidez: falta de oxigenação para a região cerebral do bebê ainda no útero pode acarretar no retardo do crescimento crânio-encefálico;
  • Uso de drogas: substâncias como álcool, cigarro e demais drogas são totalmente proibidas para as gestantes devido seu poder prejudicial a formação do feto. As toxinas liberadas por esses produtos podem afetar diretamente o crescimento cerebral e físico do bebê, resultando em doenças como a microcefalia;
  • Infecções e outras doenças: a rubéola, catapora, toxoplasmose e o recém descoberto zika vírus representam grande ameaça ao bebê caso a mãe contraia qualquer uma dessas infecções durante a gestação;
  • Desnutrição: já é fato que a nutrição é fator determinante no desenvolvimento geral do bebê, com o aumento do número de casos de microcefalia esta questão é o foco dos estudos de especialistas, que querem entender melhor até onde este ponto pode ter contribuído para a atual epidemia no Brasil.

A importância da nutrição

Certamente a prevenção ainda é a melhor saída para casos de doenças que podem comprometer o desenvolvimento do bebê, e dentre os fatores de risco o mais fácil e mais seguro para controle da própria mãe é a questão nutricional. A partir do momento que planeja-se ou descobre-se uma gestação, é importante ter ciência dos hábitos alimentares que podem influenciar no desenvolvimento do feto e diminuir o risco de complicações na saúde do bebê e da gestante.
Apesar de somente casos extremos de subnutrição e abuso de drogas estarem relacionados a doenças de malformação do feto, é preciso estar atento as orientações dos profissionais de saúde, especialmente aqueles que garantem o desenvolvimento neural da criança afim de garantir mais tranquilidade para a futura mamãe. Somado a outros cuidados para evitar a exposição a doenças e infecções, a alimentação correta e o aporte dos nutrientes essenciais é a melhor forma de garantir uma gravidez segura.
O Ácido fólico: Dentre os principais nutrientes indispensáveis para boa formação do bebê está o ácido fólico. Também conhecido como vitamina B9, é uma das suplementações obrigatórias para toda gestante. É essencial para a prevenção de problemas na formação no tubo neural do feto, problemas no desenvolvimento do Sistema Nervoso Central, e outras malformações que podem acarretar em problemas como paralisia, déficit de aprendizado e retardo mental.
O ideal é que a mulher que pretende engravidar comece a ingestão de uma pequena dosagem deste suplemento (400 mcg/dia) cerca de 3 meses antes da concepção, porém em casos de uma descoberta inesperada de gravidez, deve-se começar a suplementação imediatamente pois o sistema nervoso do bebê é formado logo nas primeiras semanas. De acordo com a nutricionista Joana Lima da Nova Nutrii “Esse nutriente deve ser ingerido diariamente no primeiro trimestre gestacional, porém a adoção deste suplemento durante toda gestação não traz nenhum risco para o bebê ou mãe. Existem diversas formas de complementar a dose diária necessária de ácido fólico através de diversos suplementos de qualidade que existem no mercado.”

Prevenção é a melhor saída

Alguns hábitos simples podem assegurar as mães de ter uma gravidez tranquila e evitar as ameaças que podem afetar o bebê, como a temida microcefalia. A prevenção contra o mosquito é fundamental, não apenas devido ao Zika Vírus, mas também por doenças como a Dengue e a Febre Chikungunya. É importante utilizar repelentes recomendados pelo obstetra e que tenham em sua composição icaridina, IR3535 (etil butilacetilaminopropionato) e DEET (dietiltoluamida), pois somente estes são eficazes contra o mosquito.
Infecções como a toxoplasmose, podem ser evitadas essencialmente pela higienização de alimentos e evitando ingerir carnes cruas ou mal passadas. Outro fator importante é que as gestantes devem evitar contato com fezes de felinos, a convivência com gatos não é proibida, desde que cuidados de higiene sejam tomados.
Quanto a rubéola, a imunidade é natural caso a mãe já tenham sido infectada ao longo da vida, para aquelas que nunca contraíram o vírus, é essencial vacinar-se para garantir a proteção contra a doença. O Ministério da Saúde alerta que os boatos de que a vacina distribuída no país causou este surto é mito. A vacinação ainda é a forma mais segura de prevenção contra o vírus da rubéola.
Em todos os casos a nutrição é fundamental para o desenvolvimento gestacional, a fase de amamentação e a primeira infância, evitando tanto problemas de formação fetal quanto doenças após o nascimento. O pré-natal e acompanhamento nutricional feito por profissionais é indispensável para detectar quaisquer problemas que possam surgir durante a gravidez e minimizar as preocupações comuns das mães, garantindo a tranquilidade nessa fase que é uma das mais importantes e felizes da vida de toda mulher.

Diabéticos e não diabéticos vamos comer mais Pepino, saiba porque


O pepino é o quarto vegetal mais cultivado no mundo e é conhecido por ser um dos melhores alimentos para a saúde do seu corpo. Suas propriedades podem, definitivamente, tratar e prevenir diversos problemas que ocorrem no dia a dia. Confira abaixo, 10 surpreendentes benefícios deste superalimento! Vale a pena incluir em sua dieta.
1. Fonte de vitaminas do complexo B que são as maiores responsáveis pela manutenção da saúde emocional e mental do ser humano, além de ajudar a manter a saúde dos nervos, pele, olhos, cabelos, fígado e boca.
2. Hidrata o corpo e repõe vitaminas diárias: pepinos contém cerca de 95% de água, isto colabora para hidratar e eliminar as toxinas presentes no corpo.
3. Luta contra o câncer: o pepino é conhecido por conter lignanas. Esta substância fenólica tem um histórico de pesquisas que a relaciona com a redução do risco de vários tipos de câncer, incluindo câncer de mama, ovário, útero e próstata.
4. Alivia o mau hálito: pegue uma fatia de pepino e pressione-a contra o céu da boca com a língua por 30 segundos. Isto vai matar as bactérias responsáveis por causar o mau hálito.
5. Cura da ressaca: para evitar uma ressaca ou dor de cabeça pela manhã, coma algumas fatias de pepino pouco antes de ir para a cama. Pepinos contém bastante açúcar, vitaminas A, B e eletrólitos que repõe muitos nutrientes essenciais perdidos com a bebedeira.
Marcelo Dos Santos
3 hBelo Horizonte
O pepino é o quarto vegetal mais cultivado no mundo e é conhecido por ser um dos melhores alimentos para a saúde do seu corpo. Suas propriedades podem, definitivamente, tratar e prevenir diversos problemas que ocorrem no dia a dia. Confira abaixo, 10 surpreendentes benefícios deste superalimento! Vale a pena incluir em sua dieta.

1. Fonte de vitaminas do complexo B que são as maiores responsáveis pela manutenção da saúde emocional e mental do ser humano, além de ajudar a manter a saúde dos nervos, pele, olhos, cabelos, fígado e boca.
2. Hidrata o corpo e repõe vitaminas diárias: pepinos contém cerca de 95% de água, isto colabora para hidratar e eliminar as toxinas presentes no corpo.
3. Luta contra o câncer: o pepino é conhecido por conter lignanas. Esta substância fenólica tem um histórico de pesquisas que a relaciona com a redução do risco de vários tipos de câncer, incluindo câncer de mama, ovário, útero e próstata.
4. Alivia o mau hálito: pegue uma fatia de pepino e pressione-a contra o céu da boca com a língua por 30 segundos. Isto vai matar as bactérias responsáveis por causar o mau hálito.
5. Cura da ressaca: para evitar uma ressaca ou dor de cabeça pela manhã, coma algumas fatias de pepino pouco antes de ir para a cama. Pepinos contém bastante açúcar, vitaminas A, B e eletrólitos que repõe muitos nutrientes essenciais perdidos com a bebedeira.

Neymar perseguido pela justiça e enciumado por Messi nunca vai ser o melhor do mundo no Barcelona

Neymar deveria sair do futebol da Espanha e ir para a Inglaterra, se pagarem o que ele quer e o Barcelona. Vão perseguir o Neymar o resto da vida devido sua venda com falcatrua tanto pelo Santos, quanto pelo Barcelona e seu pai e escritórios de representação.

Também há o lobbye de Messi e Cristiano Ronaldo entre clubes rivais. É capaz de ambos estarem de bengala e se aposentando e vão ganhar sempre votos para a Bola de Ouro, Melhor do Ano e até gol mais bonito e Neymar, nada. 

Messi enciumado votou em Luiz Soares para o Melhor da Europa, Neymnar chegou mais cedo que ele, fez muito mais gols, é melhor que ele tanto aqui no Brasil, quando no Barcelona, mas o fuinha do Messi não abre mão, ele obteve 315 votos contra 15 do Neymar, é uma diferença de assistir partidas de futebol onde Neymar ganhou.

 Onde Neymar passou a bola na cara do gol para Messi e Soares, onde Neymar podia fazer mas serviu outro companheiro.
Neymar diga adeus ao Barça, seja esperto como Ronaldinho Gaúcho, que mandou em sua carreira e na sua vida e não se deixou escravizar por caprichos de dirigentes e rivais.

Dr. Lair Ribeiro relembra como envelhecer com saúde

Tire suas dúvidas sobre repelente para crianças, filtro solar e outros, na Dengue e Zika

Os casos de infecção pelo zyka vírus estão aumentando a busca da população por alternativas para se proteger da picada do Aedes Aegypti, mosquito transmissor dessa e de outras doenças, como dengue, malária e chikungunya. A Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag) reponde às principais perguntas sobre o uso seguro e eficaz de produtos farmacêuticos para esse fim.

·         Qual repelente é mais eficaz contra o Aedes Aegypti?
Há diversos repelentes tópicos eficazes contra o Aedes Aegypti disponíveis no Brasil. O que varia é o tempo de proteção de cada um.

·         Com que frequência os repelentes devem ser reaplicados?
Depende do tempo de ação de cada substância, sendo recomendado não exceder esse prazo para evitar risco de toxicidade. O período de eficácia diminui até 50% com em temperatura e umidade elevadas, podendo, nesse caso, usar com mais frequência. Sempre orientar-se com o farmacêutico.

Substância
Tempo de ação
Idade recomendada
DEET 6-9%
até 2h
>2 anos
DEET 7,34%
até 4h
>2 anos
DEET 11-14%
até 6h
>12 anos
Icaridina 25%
até 10h
>2 anos
IR3535
até 4h
>6 meses

·         É seguro usar repelentes tópicos em mulheres grávidas?
Estudos indicam que repelentes tópicos são seguros para gestantes. Ainda assim, o uso não deve ser indiscriminado, sendo necessário o acompanhamento médico.  

·         É seguro usar repelentes em crianças?
Sim, desde que respeitadas algumas restrições. Repelentes à base de DEET não podem ter concentração acima de 10% para crianças de 2 a 12 anos. Devem ser realizadas, no máximo, três aplicações por dia. Para bebês a partir de seis meses, há estudos que recomendam o uso de repelentes à base de IR3535. Repelentes nunca devem ser usados em crianças menores de dois meses.

·         É seguro dormir com o repelente no corpo?
Não é recomendado para nenhum paciente, mas é especialmente contraindicado para crianças e gestantes. O produto deve ser removido com água e sabão e também não deve ser usado em partes do corpo cobertas pela roupa.

·         O repelente pode ser usado junto com o filtro solar?
Preferencialmente não, pois essa associação reduz o efeito do repelente e o tempo de reaplicação dos dois produtos é diferente. Se for mesmo necessário, aplicar primeiro o filtro, esperar secar por 20 minutos e só então aplicar o repelente. Antes da reaplicação, lavar o corpo com água e sabão e repetir o processo.

·         O repelente pode ser aplicado no rosto?
Melhor evitar, mas, se preciso, garantir que o produto não entre em contato com olhos, boca e nariz. Nunca aplicar no rosto de crianças.

·         Repelentes podem ser usados junto com perfumes?
Alguns aromas, como a lavanda, têm efeito contrário ao repelente, atraindo insetos. Portanto devem ser evitados.

·         O que fazer quando o paciente não se adapta aos repelentes industrializados?
As farmácias de manipulação podem preparar repelentes de acordo com a necessidade de cada pessoa, aumentando a adesão do paciente ao produto e evitando desconfortos. Esses estabelecimentos podem adequar a concentração para o paciente, além de optar pela forma farmacêutica mais adequada para cada pessoa, como loção, creme ou gel.

·         A citronela e outros produtos naturais são eficazes?
Alguns óleos essenciais são, sim, eficazes, mas a maioria evapora muito rápido, diminuindo o tempo de ação. A citronela dura de 20 minutos a, no máximo, 2 horas sobre a pele. Há estudos que mostram que o óleo de soja dura até 1h30; já o de eucalipto-limão, até 5 horas. Eles são uma opção para quando repelentes sintéticos são contraindicados. Podem também ser elaboradas formulações nas farmácias de manipulação contendo substâncias sintéticas e naturais para somar os efeitos.

·         A vitamina B é eficaz na proteção contra o Aedes Aegypti?
A vitamina B não apresenta eficácia comprovada como repelente e essa indicação de uso não é aprovada pela Anvisa.

O que diz a Constituição sobre Juros no Brasil, atual, Banco Central expora o pobre brasileiro, duas vezes


A opinião de muitos que entendem de Leis, e também das Leis Econômicas, é essa, por exemplo: "As taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nós sabemos que o fenômeno que se denomina, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje do mercado financeiro engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo". (MINISTRO STF MARCO AURÉLIO MELLO)".
Há farta discussão e publicações sobre os juros e a Constituição Nacional, como essa: "INTRODUÇÃO
Devemos inicialmente lembrar que a norma constitucional contida no parágrafo 3 do Artigo 192 da Constituição Federal é clara,de plena eficácia e de autoaplicabilidade imediata e com o seguinte teor constitucional que limita os juros:

"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e Quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
(Constituição da República Federativa do Brasil; Artigo 192, §3º.)". Portanto, tudo quanto é feito pelo Banco Central, pode e deveria ser questionado pelo Poder Público, entre eles; Ministério Público, Procuradoria Geral da União e Supremo Tribunal de Justiça, para que taxas elevadas ao patamar constitucional fosse rediscutidas, pois favorecem plenamente e sem falta nenhuma de convvicção, aos mais poderosos financeiramente, principalmente, banqueiros e financistas que emprestam dinheiro a juros e ganham sem fazer nada de produtivo para a economia nacional e não gera empregos diretos.
O mais agravante é que a Carta Magna, não pede nem mesmo Lei complementar para aplicar a tese aprovada de 12% de juros ao ano, mesmo assim se derespeita no Brasil e usa-se o Banco Central como berço da corrupção e do desmando no país para explorar sem piedade e até mesmo com crueldade o mais pobre, que agora é explorado por dois pólos, a inflação cruel que corrói o salário mínimo com alta de preços e com a alta dos juros nos cartões de crédito, nos financiamentos de eletro domésticos, casas e apartamentos, automóveis, viagens de férias, de estudo e tudo quanto o cidadão da classe C a E precisa no Brasil, é escandaloso que o Supremo Tribunal Federal que tem jurisprudência para tanto desmando e corrupção não intervenha nessa deslavada maracutaia que se tornou o Banco Central brasileiro que explora, repito, duas vezes a sociedade brasileira, excetos ricos e classe média alta, com juros altos e inflação alta. E, com teses mentirosas, que não se comprovam de alta de juros para combater a inflação, pode combater o consumo desrraigado das classes menos favorecidas, mas não a inflação, que engorda os poderosos, muito diferente dos USA e Europa, muito diferente até mesmo da Ásia, emergente, como a China.
No Brasil, conforme texto Constitucional, se pratica o crime de usura, patrocinado pelo Banco Central, pelo governo federal, que manuseia, manipula o Banco Central, pelos governadores estaduais que possuem acento no Banco Central, dos respectivos estados e pelos bilionários brrasileiros e estrangeiros com seus representantes nacionais. Leia isso que já está discutido e delimitado:
"A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será considerada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha Lei da Usura ainda está em vigor." ".
Leia abaixo a discussão e entendiment jurídico, frisa-se, de três juízes togados brasilerios, Paulo Brossard, Reis Velloso e Marco Aurélio de Mello, são unânimes no entendimento dos juros de 12% referente ao artigo 192 da constituição e não de agora, Paulo Brossard por exemplo, já faleceu. Portanto, isso caracteriza que o governo de Lula e de Dilma Vana Rousseaff e até mesmo de Fernando Henrique Cardoso, que se arrogam de democratas, estado de direito, rasgaram e esculhabaram a carta Constitucional há muito tempo no país, reflita:
"MINISTRO PAULO BROSSARD

"Tenho para mim que o § 3º do artigo 192 tem em si mesmo elementos bastantes para imperar desde logo e independente de lei complementar, até porque esta, querendo ou não o legislador, não poderá deixar de ter como juro máximo 12% ao ano, incluídas nessa taxa que, aliás, não é nova entre nós, toda e qualquer comissão ou tipo de remuneração direta ou indiretamente referida à concessão do crédito.

Isto porque, como é sabido, como a chamada lei de usura prescrevesse como limite máximo a taxa de juros de 12%, instituições financeiras, sob a pressão do fenômeno inflacionário, passaram a cobrar outras taxas sob rótulos distintos.

Ora o parag. 3 do Artigo 192 ao dizer que os juros reais não excederão a taxa de 12 % ao ano e que a eles não se somarão comissões de nenhuma natureza, direta ou indiretamente, relacionadas com a concessão do crédito, disse tudo que era necessário para a sua cabal e imediata aplicação, independente de lei ordinária ou complementar. Vale dizer que, limitando a taxa de juros reais em 12% ao ano, não podem eles ser cobrados à taxa de 12 % ao mês, seja qual for o entendimento que se dê à norma do parag. 3 do art. 192, programática, de eficácia plena. Querendo ou não querendo o legislador ele não poderá autorizar a cobrança de qualquer remuneração seja a que título for, direta ou indiretamente ligada à concessão de crédito, além do juro, juro este que será de até 12% e em caso algum superior a essa taxa."

(Voto do Ministro Paulo Brossard, ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.)

MINISTRO CARLOS VELLOSO

"O § 3º do artigo 192 da Constituição, contém, sem dúvida, uma vedação. E contém, de outro lado, um direito ou, noutras palavras, ele confere também um direito, um direito aos que operam no mercado financeiro. Em trabalho doutrinário que escreveu sobre a taxa de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição, lecionou Régis Fernandes de Oliveira: ‘Percebe-se, claramente, que a norma constitucional gerou um direito exercitável no círculo do sistema financeiro, criador de uma limitação. Está ela plenamente delimitada no corpo da norma constitucional, independentemente de qualquer lei ou norma jurídica posterior. As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já foi o tempo em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, pôr si mesmas, executórias.

Nós sabemos, Sr. Presidente, que as taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil, são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nós sabemos que o fenômeno que se denomina, pitorescamente, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje, do mercado financeiro, engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo. Tudo isso eu devo considerar e considero, Sr. Presidente, quando sou chamado, como juiz da Corte Constitucional, a dizer o que é a Constituição. Também esses elementos, Sr. Presidente, levam-se interpretando o parag. 3 do Artigo 192 da Constituição de 1988, a emprestar-lhe aplicabilidade e eficácia plena. Bem se vê que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano... Segue a redação após o ponto-e-vírgula estabelecendo que o descumprimento do preceito será estabelecido em lei (ordinária, porque definidora de infração penal).

O desfrute de tal limitação constitucional àqueles que lidam no mercado financeiro (qualquer do povo) é imediato, a limitação aos que operam no sistema emprestando dinheiro é imediata. A relação jurídica intersubjetiva que se instaura gera a perspectiva do imediato desfrute da limitação imposta.’

O desfrute de tal limitação constitucional àqueles que lidam no mercado financeiro (qualquer do povo) é imediato, a limitação aos que operam no sistema emprestando dinheiro é imediata. Do direito de um nasce a obrigação do outro. A relação jurídica intersubjetiva que se instaura gera a perspectiva do imediato desfrute da limitação imposta.’ (Régis Fernandes de Oliveira. Taxa de Juros)

Contém, já falamos, o citado § 3º do artigo 192 da Constituição uma vedação: ‘as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano’. Porque ela é uma norma proibitória ou vedatória, ela é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou é ela uma norma auto-aplicável. E porque confere ela, também, um direito aos que operam no mercado financeiro, também pôr isso a citada norma é de eficácia plena. Não me refiro, evidentemente, à segunda parte do § 3º do artigo 192, que sujeita a cobrança acima do limite a sanções penais, porque esse dispositivo não precisa ser trazido ao debate.As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já foi o tempo em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, pôr si mesmas, executórias.

Leciona José Afonso da Silva que ‘hoje prevalece entendimento diverso. A orientação doutrinária moderna e no sentido de reconhecer eficácia plena e aplicabilidade imediata à maioria das normas constitucionais, mesmo a grande parte daquelas de caráter sócio-ideológicas, as quais até bem recentemente não passavam de princípios programáticos.

É que o legislador constituinte não depende do legislador ordinário. Este é que depende daquele. Então, o que deve o intérprete fazer, diante de um texto constitucional de duvidosa auto-aplicabilidade, é verificar se lhe é possível, mediante os processos de integração, integrar a norma à ordem jurídica. Esses métodos ou processos de integração são conhecidos: a analogia, que consiste na aplicação a um caso não previsto pôr norma jurídica uma norma prevista para hipótese distinta, porém semelhante à hipótese não contemplada; o costume; os princípios gerais de direito e o juízo de eqüidade, que se distingue da jurisdição de eqüidade.

De outro lado, pode ocorrer que uma norma constitucional se refira a instituto de conceito jurídico indeterminado. Isto tornaria inaplicável a norma constitucional? Não. É que a norma dependeria, apenas, de ‘interpretação capaz de precisar e concretizar o sentido de conceitos jurídicos indeterminados’, interpretação que daria à norma ‘sentido operante, atuante’, ensina o professor e Desembargador José Carlos Barbosa Moreira, com sua peculiar acuidade jurídica (José Carlos Barbosa Moreira, Mandado de Injunção).

Busco, novamente, a lição de José Carlos Barbosa Moreira a dizer que ‘todo conceito jurídico indeterminado é suscetível de concretização pelo juiz, como é o conceito de boa-fé, como é o conceito de bons costumes, como é o conceito de ordem pública e tantos outros com os quais estamos habituados a lidar em nossa tarefa cotidiana’ (José Carlos Barbosa Moreira, obra e local citados).Não seria procedente, portanto, o segundo argumento dos que entendem que o § 3º do artigo 192 não é auto-aplicável: a locução ‘taxa de juros reais’não teria sido definida juridicamente, o que impediria a imediata aplicação da norma limitadora dos juros."

Também esses elementos, Sr. Presidente, levam-se interpretando o parag. 3 do Artigo 192 da Constituição de 1988, a emprestar-lhe aplicabilidade e eficácia plena.

(Voto do Ministro Carlos Velloso, ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.)

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO

"Verifica-se, com efeitos, que a historicidade legislativa do dogma da limitação dos juros reais enaltece a sua auto-aplicabilidade imediata, imprimindo-lhe a natureza silf executing rule. Ao estabelecer a vedação da cobrança de taxas de juros reais além do limite de 12% nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, a Constituição Brasileira disse tudo o que deveria ser dito:

Determinou, em frase tão abrangente quando distrituido de ressalvas, que tudo o que sobejar ao índice inflacionário e aos tributos incidentes nas operações de financiamento e de mútuo de dinheiro constitui juros reais"

(Consultor da República RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO in Juros - Autoaplicabilidade)

"As taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nos sabemos que o fenômeno que se denomina, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje do mercado financeiro engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo".

(Voto do Ministro Marco Aurélio Mello, ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.)".
Em resumo, os mandatários brasileiros, ministros da Fazenda, Planejamento, presidentes do Banco Central e outros, não respeitam a Constituição e tripudiam sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, em outros países onde o jurídico é mais sério e eficaz, não que o brasileiro não o seja, está começando a deslanchar. Todos esses governantes teriam que ser afastados por impropidade administrativa, no mínimo, pois como já foi definido os juros que se pratica com chancela do Banco Central e do Palácio do Planalto, no Brasil é crime, se cracteriza como usura. Tanto é verdade isso, que o agiota, crime tipificado, no Código Penal brasileiro, empresta dinheiro a juros de 10% e hoje as taxas do BC está na casa de 14,25% é total descontrole e abusivo poder de exploração, coerção e e manipulação de resultados no Brasil.

Marcelo dos Santos pesquisa e texto final.
jornalista profissional
MTb 16.639 - SP/SP

Jornal de Saúde informa: jornaldesaude.com.br

Jornal de Saúde informa: Derrubada da desoneração coloca governo e STF na mira do Congresso

Leia e sempre que possível deixe seu comentário. Obrigado Marcelo Editor e jornalista - MTb 16.539 SP/SP Outorgado pela Anatel para o SCM...